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ACORDOS E CONVENÇÕES

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CATEGORIA PROFISSIONAL

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Trabalhadores(as) da Construção Civil e Montagem

Maio

Trabalhadores(as) da Conder

Maio

Trabalhadores(as) das Cerâmicas

Setembro

Trabalhadores(as) das Elétricas (Instaladoras da Coelba)

 
CONVENÇÃO COLETIVA 2008 - CONSTRUÇÃO
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CLÁUSULA 52ª – CESTA BÁSICA

Nos canteiros de obras ou nos canteiros centrais das empresas que prestam serviços às concessionárias dos serviços de telefonia e saneamento básico, que atingirem mais de 180 (cento e oitenta) empregados, as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, fornecerão, mensalmente, a partir de setembro de 2008, uma cesta básica a seus empregados que ali  trabalham, de acordo com as  condições estabelecidas nos parágrafos seguintes desta cláusula:

Parágrafo 01 – Farão jus a uma cesta básica  ou vale alimentação, no valor de R$ 30,00 (trinta reais),  o empregado enquadrado na situação prevista no caput e parágrafos desta cláusula, e que atendam aos seguintes requisitos:

I – tenha, no mês anterior ao da concessão do benefício, recebido salário, como contraprestação de serviços, um valor não superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes;
II – seja plenamente assíduo, entendendo-se como tal, a inocorrência de qualquer falta ao serviço durante o mês, ressalvadas apenas as ausências por motivo de acidente do trabalho e doença, sendo estas últimas limitadas a 02 (dois) atestados médicos por mês. Serão consideradas justificadas também as faltas previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas por documentos hábeis. Os atrasos no início da jornada serão tolerados, para os efeitos desta cláusula, até o limite cumulativo de 75 (setenta e cinco) minutos no respectivo mês.
III - O fornecimento da cesta básica ao acidentado e ao empregado em gozo de auxilio doença ficará limitado ao período de 60 (sessenta) dias;

Parágrafo 02 – No mês em que o empregado for admitido, a cesta básica somente será devida se a admissão ocorrer até o dia  15 (quinze).

Parágrafo 03 – A cesta básica prevista nesta cláusula poderá ser fornecida “in natura”, ou em cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia.

Parágrafo 04 – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do empregado para qualquer fim.

Parágrafo 05 – É vedada a comercialização, venda ou troca da cesta básica total ou parcialmente sob pena de se excluir do programa de concessão desse benefício o empregado que infringir esta condição.

Parágrafo 06 -    Uma vez fornecida a Cesta Básica, nos Canteiros com mais de 180 empregados, a mesma deverá ser mantida mesmo que o contingente seja diminuído, ficando aquém daquele estabelecido no “Caput” desta cláusula. 

 

 

 

 

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