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ACORDOS E CONVENÇÕES

DATA-BASE

CATEGORIA PROFISSIONAL

Janeiro

Trabalhadores(as) da Construção Civil e Montagem

Maio

Trabalhadores(as) da Conder

Maio

Trabalhadores(as) das Cerâmicas

Setembro

Trabalhadores(as) das Elétricas (Instaladoras da Coelba)

 
CONVENÇÃO COLETIVA 2008 - CONSTRUÇÃO
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CLÁUSULA 46ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS

Conforme deliberação tomada na Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON/BA, realizada em 29/11/07, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS”, para com a finalidade de remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.

Parágrafo 01 – O SINDUSCON/BA fornecerá às Empresas o boleto bancário para pagamento, nos estabelecimentos bancários, da contribuição aqui aludida. Entretanto, as Empresas que não receberem o referido boleto pelo correio, deverão solicitá-lo na sede do SINDUSCON/BA, sito à Rua Minas Gerais, 436, Pituba – Salvador/BA, CEP 41830-020, tel: 071 – 2406011/2406012.

Parágrafo 02 Os valores e prazo para o recolhimento da referida contribuição serão os seguintes:

  1. O prazo para pagamento em dia será até 30/04/08;
  2. O valor estabelecido para a Contribuição Assistencial das empresas é de R$ 500,00 (quinhentos reais)
  3. Para as Empresas associadas que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da contribuição;
  4. Para as pequenas Empresas e escritórios técnicos que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da contribuição. Sendo necessário a comprovação do seu enquadramento previsto neste item, junto à tesouraria do SINDUSCON/BA;
  5. Para as Empresas não associadas o valor estabelecido é de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pagamento até a data estabelecida.

 

Parágrafo 03 – Após o dia 30/04/08, o recolhimento da contribuição assistência das Empresas estabelecida nesta assembléia será considerado em atraso, devendo ser aplicada à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.

Parágrafo 04 – As empresas terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho para se opor ao pagamento da contribuição assistencial

 

 

 

 

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