');
ACORDOS E CONVENÇÕES

DATA-BASE

CATEGORIA PROFISSIONAL

Janeiro

Trabalhadores(as) da Construção Civil e Montagem

Maio

Trabalhadores(as) da Conder

Maio

Trabalhadores(as) das Cerâmicas

Setembro

Trabalhadores(as) das Elétricas (Instaladoras da Coelba)

 
CONVENÇÕES COLETIVAS: CONSTRUÇÃO 2010
 

1ª - ABRANGÊNCIA
2ª - VIGÊNCIA
3ª - PISOS DE SALVADOR
4ª - PISOS DO INTERIOR
5ª - PISOS PARA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
6ª - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO SALÁRIO
7ª - RECOMPOS. P/ DEMAIS EMPREGADOS
8ª - HORAS EXTRAS
9ª - HORA NORMAL NOTURNA
10ª - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
11ª - PRÊMIO APOSENTADORIA
12ª - ALIMENTAÇÃO
13ª - CESTA BÁSICA
14ª - TRANSPORTE
15ª - CONVÊNIO SALÁRIO EDUCAÇÃO
16ª - AUXÍLIO FUNERAL
17ª - AUX. ASSISIST.FILHO/EXCEPCIONAL
18ª - AUXÍLIO CRECHE
19ª - SEGURO GRUPO ACIDENTE TRABALHO
20ª - CONVÊNIO FARMÁCIA
21ª - AVISO PRÉVIO
22ª - TRABALHO DE DEFICIENTE FÍSICO
23ª - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
24ª - APRENDIZ. RECICLAGEM PROFISSIONAL
25ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
26ª - FERRAMENTAS
27ª - TRANSFERÊNCIA

28ª - IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
29ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
30ª - ABONO DE FALTAS



31ª - JORNADA DE TRABALHO
32ª - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

33ª - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO INDIVIDUAL
34ª - CIPA
35ª - ATESTADOS MÉDICOS
36ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
37ª - CONTRIBUIÇÃO ASSIST. DAS EMPRESAS
38ª - MENSALIDADE SINDICAL
39ª - CONTRIBUIÇÃO ASSIST. EMPREGADOS
40ª - PROMOÇÃO
41ª - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
42ª - ANOTAÇÃO CARTEIRA PROFISSIONAL
43ª - LOCAL DE LAZER

44ª - DIAS SANTOS E FERIADOS
45ª - DIA EMPREGADO CONSTR. CIVIL/MANUT.
46ª - ÁGUA POTÁVEL
47ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
48ª - ASSIST. MÉDICA ACIDENTE TRABALHO
49ª - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
50ª - CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIRAS
51ª - FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁS
52ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
53ª - DUPLA FUNÇÃO
54ª - SERVIÇOS EXTERNOS
55ª - ESPECIFICIDADE DE SERVIÇOS
56ª - RISCOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
57ª - PLR - PARTICIP. LUCROS E RESULTADOS
58ª - PLANO DE SAÚDE BÁSICO E PARITÁRIO
ANEXO - BASE TERRITORIAL
 

PARA LER, CLIQUE EM CADA ITEM ACIMA

CLÁUSULA 13ª - CESTA BÁSICA
Nos canteiros de obras ou nos canteiros centrais das empresas de Construção Civil que prestam serviços às concessionárias dos serviços de saneamento básico e manutenção industrial, que atingirem mais de 130 (Cento e trinta) trabalhadores, as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, fornecerão, mensalmente, a partir de janeiro de 2010, uma cesta básica a seus trabalhadores que ali trabalham, de acordo com as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes desta cláusula:

Parágrafo 01 – Farão jus a uma cesta básica ou vale alimentação, no valor de R$ 55,00 (Cinquenta e cinco reais), também a partir de janeiro de 2010, o trabalhador enquadrado na situação prevista no caput desta Cláusula e que atendam aos seguintes requisitos:

I – tenha, no mês anterior ao da concessão do benefício, recebido salário, como contraprestação de serviços, um valor não superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes;

II – seja assíduo, entendendo-se como tal, a ocorrência de, no máximo, duas faltas ou dois atestados médicos por mês, ressalvadas apenas as ausências por motivo de acidente do trabalho. Serão consideradas justificadas as faltas previstas como tal na legislação trabalhista, devidamente comprovadas por documentos hábeis, sendo que estas também não interferirão na concessão da Cesta Básica prevista neste parágrafo. Os atrasos no início da jornada serão tolerados, para os efeitos deste parágrafo, até o limite cumulativo de 75 (setenta e cinco) minutos no respectivo mês.

III - O fornecimento da cesta básica ao acidentado e ao trabalhador em gozo de auxilio doença ficará limitado ao período de 60 (sessenta) dias;

Parágrafo 02 – As empresas fornecerão, a partir de março de 2010, nos canteiros de obra acima de 130 (cento e trinta) trabalhadores, ao invés da cesta básica prevista no parágrafo 01 da presente cláusula, uma cesta básica especial de R$ 70,00 (setenta reais) somente para aqueles trabalhadores que  forem plenamente assíduos, ou seja, não tiverem nenhuma falta mensal e atestados médicos, exceto aquelas faltas relativas a acidentes de trabalho.

Parágrafo 03 – Fica estabelecido que a partir de 01 de janeiro de 2011, o contingente de trabalhadores nos canteiros de obras para o fornecimentos das cestas básicas, será 100 (cem ) empregados.

Parágrafo 04 – No mês em que o trabalhador for admitido, a cesta básica somente será devida se a admissão ocorrer até o dia 15 (quinze).

Parágrafo 05 – A cesta básica prevista nesta cláusula poderá ser fornecida “in natura”, ou em cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia.

Parágrafo 06 – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.

Parágrafo 07 – É vedada a comercialização, venda ou troca da cesta básica total ou parcialmente sob pena de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição.

Parágrafo 08 - Uma vez fornecida a Cesta Básica, nos Canteiros com mais de 130 (cento e trinta) trabalhadores, a mesma deverá ser mantida mesmo que o contingente seja diminuído, ficando aquém daquele estabelecido no “Caput” desta cláusula. 

 

 

 

 

 

 

 

 

voltar para a Página Principal Enviar email Topo Imprimir
Este é um site premiado como Melhores do Mundo!