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ACORDOS E CONVENÇÕES

DATA-BASE

CATEGORIA PROFISSIONAL

Janeiro

Trabalhadores(as) da Construção Civil e Montagem

Maio

Trabalhadores(as) da Conder

Maio

Trabalhadores(as) das Cerâmicas

Setembro

Trabalhadores(as) das Elétricas (Instaladoras da Coelba)

 
CONVENÇÕES COLETIVAS: CONSTRUÇÃO 2010
 

1ª - ABRANGÊNCIA
2ª - VIGÊNCIA
3ª - PISOS DE SALVADOR
4ª - PISOS DO INTERIOR
5ª - PISOS PARA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
6ª - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO SALÁRIO
7ª - RECOMPOS. P/ DEMAIS EMPREGADOS
8ª - HORAS EXTRAS
9ª - HORA NORMAL NOTURNA
10ª - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
11ª - PRÊMIO APOSENTADORIA
12ª - ALIMENTAÇÃO
13ª - CESTA BÁSICA
14ª - TRANSPORTE
15ª - CONVÊNIO SALÁRIO EDUCAÇÃO
16ª - AUXÍLIO FUNERAL
17ª - AUX. ASSISIST.FILHO/EXCEPCIONAL
18ª - AUXÍLIO CRECHE
19ª - SEGURO GRUPO ACIDENTE TRABALHO
20ª - CONVÊNIO FARMÁCIA
21ª - AVISO PRÉVIO
22ª - TRABALHO DE DEFICIENTE FÍSICO
23ª - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
24ª - APRENDIZ. RECICLAGEM PROFISSIONAL
25ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
26ª - FERRAMENTAS
27ª - TRANSFERÊNCIA

28ª - IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
29ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
30ª - ABONO DE FALTAS



31ª - JORNADA DE TRABALHO
32ª - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

33ª - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO INDIVIDUAL
34ª - CIPA
35ª - ATESTADOS MÉDICOS
36ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
37ª - CONTRIBUIÇÃO ASSIST. DAS EMPRESAS
38ª - MENSALIDADE SINDICAL
39ª - CONTRIBUIÇÃO ASSIST. EMPREGADOS
40ª - PROMOÇÃO
41ª - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
42ª - ANOTAÇÃO CARTEIRA PROFISSIONAL
43ª - LOCAL DE LAZER

44ª - DIAS SANTOS E FERIADOS
45ª - DIA EMPREGADO CONSTR. CIVIL/MANUT.
46ª - ÁGUA POTÁVEL
47ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
48ª - ASSIST. MÉDICA ACIDENTE TRABALHO
49ª - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
50ª - CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIRAS
51ª - FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁS
52ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
53ª - DUPLA FUNÇÃO
54ª - SERVIÇOS EXTERNOS
55ª - ESPECIFICIDADE DE SERVIÇOS
56ª - RISCOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
57ª - PLR - PARTICIP. LUCROS E RESULTADOS
58ª - PLANO DE SAÚDE BÁSICO E PARITÁRIO
ANEXO - BASE TERRITORIAL
 

PARA LER, CLIQUE EM CADA ITEM ACIMA

CLÁUSULA 05ª - PISOS NORMATIVOS PARA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL

A partir de 01 de janeiro de 2010, os Pisos Normativos a serem praticados pelas Empresas do segmento da área de manutenção Industrial, bem como daquelas de Construção Civil que estiverem executando serviços em áreas industriais terão, para Servente Comum, Ajudante Prático, Operário Qualificado do Grupo I, Grupo II, IOII, IV e V, os seguintes valores:

FUNÇÕES                     SALÁRIO/MÊS SALÁRIO/HORA
Servente Comum
Ajudante Prático
Oper. Qualificado  - Grupo I
Oper. Qualificado  - Grupo II
Oper. Qualificado  - Grupo III
Oper. Qualificado  - Grupo IV
Oper. Qualificado - Grupo V

R$       535,02 
R$       568,34
R$       913,00 
R$       992,06
R$   1.071,46 
R$   1.170,64     
R$   1.277,10       

R$     2,43
R$     2,58
R$     4,15
R$     4,51
R$     4,87
R$     5,32
R$     5,81

Parágrafo 01 - São considerados Operários Qualificados - Grupo I: Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Motorista, Pintor, Montador de Andaime, Revestidor, Ferramenteiro Industrial e lixador;

Parágrafo 02 - São considerados Operários Qualificados - Grupo II: Eletricista Montador, Montador de Estrutura, Mecânico Montador, Pintor Letrista, Instrumentista Montador, Jatista, Maçariqueiro, Serralheiro, Soldador de Chaparia, Operador de Carro Munck, Grafiteiro, Refratarista e Isolador;

Parágrafo 03 - São considerados Operários Qualificados - Grupo III: Caldeireiro, Encanador Industrial, Instrumentista, Tubista, Montador Regger, Funileiro, Mecânico de Refrigeração, e Laminador;

Parágrafo 04 - São considerados Operários Qualificados - Grupo IV: Soldador Raio X, Torneiro Mecânico, Mecânico Industrial de Manutenção e Eletricista Industrial de Manutenção.

Parágrafo 05 - São considerados Operários Qualificados - Grupo V: Soldador TIG, Plasmista e Instrumentista de Sistema.

Parágrafo 06 - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se, para o Operário Qualificado do Grupo I, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos credenciados;

Parágrafo 07 - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se, para o Operário Qualificado dos Grupos II, III, IV e V, a experiência mínima de 06 (seis meses) no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI, órgãos credenciados, e/ou entrevista técnica e aplicação de teste;

Parágrafo 08 - São considerados Serventes/Ajudantes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional ou que sejam aprovados em teste práticos aplicados pela empresa;

Parágrafo 09 - São considerados Serventes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Serventes Práticos e Operários Qualificados;

Parágrafo 10 - O Piso Normativo mínimo da categoria abrangido por esta Convenção é o Piso praticado para o Servente Comum.

 

 

 

 

 

 

 

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