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ACORDOS E CONVENÇÕES

DATA-BASE

CATEGORIA PROFISSIONAL

Janeiro

Trabalhadores(as) da Construção Civil e Montagem

Maio

Trabalhadores(as) da Conder

Maio

Trabalhadores(as) das Cerâmicas

Setembro

Trabalhadores(as) das Elétricas (Instaladoras da Coelba)

 
CONVENÇÕES COLETIVAS: CONSTRUÇÃO 2009

27ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA
28ª - DEFICIENTE FÍSICO
29ª - TRANSFERÊNCIA
30ª - LOCAL DE LAZER
31ª - RECICLAGEM PROFISSIONAL
32ª - FERIADOS
33ª - DIA DO EMPREGADO
34ª - ÁGUA POTÁVEL
35ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
36ª - PROTEÇÃO INDIVIDUAL
37ª - ACIDENTE DE TRABALHO
38ª - SEGURANÇA DO TRABALHO
39ª - SUBEMPREITEIRAS
40ª - CIPA
41ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
42ª - FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁS
43ª - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
44ª - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
45ª - LIBERAÇÃO DIRIGENTES SINDICAIS
46ª - CONTRIBUIÇÃO ASSIS. DAS EMPRESAS
47ª - MENSALIDADE SINDICAL
48ª - CONTRIB. ASSIST. DOS EMPREGADOS
49ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
50ª - DUPLA FUNÇÃO
51ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
52ª - CESTA BÁSICA

53ª - SERVIÇOS EXTERNOS
54ª - ESPECIFICIDADE DE SERVIÇOS

55ª - VIGÊNCIA
ANEXO - BASE TERRITORIAL

PARA LER, CLIQUE EM CADA ITEM ACIMA

CLÁUSULA 47ª - MENSALIDADE SINDICAL

As Empresas descontarão dos salários dos seus Empregados, mensalmente, desde que receba autorização por escrito, o valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base, a título de mensalidade sindical.

Parágrafo 01 - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsáveis pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 02 desta Cláusula as Empresas que não o efetivarem. Para o cumprimento da penalidade estabelecida neste Parágrafo, o SINTRACOM/BA deverá ter em sua posse comprovante da autorização do Empregado entregue à Empresa, devidamente protocolada.

Parágrafo 02 - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 03 abaixo, até o oitavo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.

Parágrafo 03 - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINTRACOM/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, o seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados os valores.

Parágrafo 04 - As Empresas deverão encaminhar via eletrônica, postal ou mediante protocolo direto no Sindicato Laboral, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nomes, função e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical.

Parágrafo 05 - As Empresas que não receberem a referida guia, deverão solicitá-la na sede do SINTRACOM/BA, localizada à rua Visconde de Ouro Preto, 18 - Barroquinha, Tel: 3496-6238, FAX: 3242-8496, correio eletrônico (e-mail) sintracom@sintracom.org.br.

 

 

 

 

 

 

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