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ACORDOS E CONVENÇÕES

DATA-BASE

CATEGORIA PROFISSIONAL

Janeiro

Trabalhadores(as) da Construção Civil e Montagem

Maio

Trabalhadores(as) da Conder

Maio

Trabalhadores(as) das Cerâmicas

Setembro

Trabalhadores(as) das Elétricas (Instaladoras da Coelba)

 
CONVENÇÕES COLETIVAS: CONSTRUÇÃO 2009

27ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA
28ª - DEFICIENTE FÍSICO
29ª - TRANSFERÊNCIA
30ª - LOCAL DE LAZER
31ª - RECICLAGEM PROFISSIONAL
32ª - FERIADOS
33ª - DIA DO EMPREGADO
34ª - ÁGUA POTÁVEL
35ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
36ª - PROTEÇÃO INDIVIDUAL
37ª - ACIDENTE DE TRABALHO
38ª - SEGURANÇA DO TRABALHO
39ª - SUBEMPREITEIRAS
40ª - CIPA
41ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
42ª - FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁS
43ª - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
44ª - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
45ª - LIBERAÇÃO DIRIGENTES SINDICAIS
46ª - CONTRIBUIÇÃO ASSIS. DAS EMPRESAS
47ª - MENSALIDADE SINDICAL
48ª - CONTRIB. ASSIST. DOS EMPREGADOS
49ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
50ª - DUPLA FUNÇÃO
51ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
52ª - CESTA BÁSICA

53ª - SERVIÇOS EXTERNOS
54ª - ESPECIFICIDADE DE SERVIÇOS

55ª - VIGÊNCIA
ANEXO - BASE TERRITORIAL

PARA LER, CLIQUE EM CADA ITEM ACIMA

CLÁUSULAS SINDICAIS

CLÁUSULA 44ª - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

As homologações das rescisões contratuais dos Empregados com 12 (doze) meses ou mais de vínculo empregatício, serão realizadas, na sede do Sindicato Profissional ou na Delegacia Regional do Trabalho, observados os requisitos legais, devendo o Empregado ser notificado pela Empresa, na data de sua dispensa, do dia, horário e local previstos para a referida homologação.

Parágrafo 01 - Nos casos de homologações de rescisões em número superior a 15 (quinze) demissões por dia na mesma Empresa, e quando solicitado por escrito pela mesma com antecedência mínima de 04 (quatro) dias, o SINTRACOM/BA se obriga a colocar no canteiro de obra um preposto devidamente credenciado para efetuar as homologações, desde quando o canteiro de obras esteja situado a uma distância superior a 100 (cem) quilômetros de Salvador. Não enviando preposto, o SINTRACOM/BA declina automaticamente da preferência referida no Caput desta Cláusula;

Parágrafo 02 - Os direitos ou parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deverão ser pagos nos seguintes prazos:

a - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

b - até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.

Parágrafo 03 - Na hipótese de divergência nas parcelas rescisórias as homologações deverão ser efetuadas com as devidas ressalvas, ficando certo que as homologações nestes casos, refere-se somente às parcelas consideradas corretas.

Parágrafo 04 - O reajuste determinado pela política salarial, no curso do aviso prévio, beneficiará o Empregado, ainda que o mesmo tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, o qual integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo 05 – As Empresas no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho deverão apresentar os seguintes documentos;

  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 05 (cinco) vias;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado com as anotações devidamente atualizadas: aumento, férias, contribuição sindical, promoção e baixa;
  • Registro do empregado homologante, em livro ou fichas ou cópias dos dados obrigatórios do registro quando informatizados, nos termos da Portaria 3.624/91;
  • Aviso prévio (se tiver sido dado) ou pedido de demissão, se for o caso;
  • Cópia do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou Sentença Normativa se houver;
  • As duas últimas guias do recolhimento do FGTS e as respectivas relações dos empregados (GR e RE) ou extrato bimestral da conta vinculada, (EM QUALQUER CASO, COM SALDO ATUALIZADO);
  • Comunicação de dispensa (CD), para fins de habilitação do Seguro-Desemprego, quando se tratar de dispensa sem justa causa;
  • Requerimento de Seguro-Desemprego, na hipótese mencionada no item anterior;
  • Carta de preposto ou procuração da Empresa;
  • O pagamento das verbas rescisórias: em moeda corrente ou cheque administrativo ou mediante comprovação em depósito bancário de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.
  • Tratando-se de empregado analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro;
  • É obrigatória a apresentação do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) conforme NR-7 da Portaria nº 3.214/78, contando os elementos determinados pelo item 7.4.43 da Portaria nº 08, de 08/05/96, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
  • A partir da Lei complementar nº 110/2001 foi instituída a contribuição social de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos do FGTS, majorando para 50% (cinqüenta por cento) o valor da multa do FGTS na rescisão contratual, nos termos da referida Lei.
  • Preencher o formulário de Relação dos Salários de Contribuição para o INSS dos últimos 36 (trinta e seis) meses (SB 13)
  • Preencher o formulário com a discriminação das parcelas dos salários de contribuição para o INSS dos últimos 36 (trinta e seis) meses (SB 15).
  • Preencher o formulário do DSS 30/80 com laudo técnico assinado pelo engenheiro de segurança, quando for o caso.
  • Apresentar no ato da rescisão os 06 (seis) últimos contra cheques do empregado homologante.
  • Apresentar no ato da rescisão o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) após a disponibilização eletrônica do mesmo pelo INSS
  • Quando as verbas rescisórias forem pagas com cheque administrativo, referido pagamento deverá ser realizado na parte da manhã. As empresas poderão efetuar o pagamento através de depósito bancário, ficando obrigadas a apresentar ao empregado o referido comprovante
  • As empresas fornecerão a chave da conectividade para saque do FGTS no ato da homologação.
  • As empresas apresentarão o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – no ato da homologação

Parágrafo 06 - A Empresa que dispensar o Empregado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder a data base de sua categoria profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, previsto no artigo 9º da Lei 6.708, de 30/10/79, mantida pela Lei nº 7.238, de 29/10/84, o valor correspondente a um salário base mensal.

 

 

 

 

 

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