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SAÚDE

Em caso de acidente ligue:

DIRETOR DE SAÚDE: ERISVALDO PEREIRA - (71) 8803-6550
SINTRACOM - GERAL 3496-6238
SALA DA DIRETORIA - 3496-6221
SALA DE SAÚDE - 3496-6236

Comissão de Saúde:

Erisvaldo Pereira
Hercilia Conceição
Raileucio Araújo
Nilton Costa
Vera Lúcia
Antonio Rebouças

BREVE QUADRO ESTATÍSTICO

Acidentes: registro feito através de CAT recebidas no sindicato
Óbitos: A maioria dos registros são feitos, através de materias divulgadas em jornais de grande circulação ou visita da diretoria na obra.
Obs: O número de acidentes são bem maiores, visto que muitos trabalhadores e empresas não enviam as CATs para o sindicato.



NORMAS REGULAMENTADORAS
Ministério do Trabalho

CONVÊNIOS

ODONTOLOGIA
Dr. Aristóteles Helvécio de Oliveira
Av. Sete de Setembro, Edf. Fernandez, 8º andar s/802, tel: 322-0508.

  • Atendimento com a apresentação da Autorização emitida pela Secretaria Geral a partir das 7:00 horas (limitado a dez por dia)Serviços executados: Restauração de amalgama, Obturação, Extração e limpeza profiláticaHorário: Segunda a Sexta-feira das 7:00 às 12:00 horas.
  • Documentos: Carteira de sócio, Contra-cheque com o desconto da mensalidade e/ou taxa assistencial o recibo de pagamento e comprovação de dependência (identidade, Certidão de Nascimento, de casamento ou Declaração de dependente junto ao INSS)

MÉDICOS:


CLÍNICA CLIMERA

  • Av. Sete de Setembro Edf. Executivo 6º andar, s/613 e 614, tel: 321-3213
    Atendimento com a apresentação da Autorização emitida pela Secretaria Geral a partir das 7:00 horas (limitado a dez por dia)Especialidades médicas: Clínica Geral, Ginecologia, Alergologia e Eletrocardiograma.
    Horário: Segunda a Sexta-feira das 8:00 às 18:00 horas.
    Sábados das 8:00 às 12:00 horas

  • Documentos: Carteira de sócio, Contra-cheque com o desconto da mensalidade e/ou taxa assistencial o recibo de pagamento e comprovação de dependência (identidade, Certidão de Nascimento, de casamento ou Declaração de dependente junto ao INSS)

Dr. Adernoel de Oliveira Souza

  • Av. Garibaldi Edf. Itamarati, 5º andar, s/503 - Próximo ao Banco do Centraltel: 235-6591
    Especialidades médicas: Clínica Geral e cardiologia.
  • Atendimento direto mediante a apresentação da Carteira de Sócio e o comprovante de pagamento da mensalidade e/ou Taxa Assistencial
    Horário: Terças a Sextas-feiras das 13:00 às 18:00 horas

    COMISSÃO

  • Antonio Rebouças
  • Edson Ataíde
  • Erisvaldo Evangelista
  • Hercília Conceição
  • José Nivalto
  • Lúcia Maia
  • Manoel Flores
  • Vera Lúcia
saude@sintracom.org.br

 

RISCOS OCUPACIONAIS - ERGONOMIA

AMBIENTE DE TRABALHO

O ambiente é o habitat dos seres vivos, e nos locais de trabalho é necessário adequá-lo às funções ou profissões para que o trabalhador possa funcionar com 100% (cem por cento) de sua capacidade, mas será necessário uma ação enérgica se quisermos atingir todos nossos objetivos e evitar fadiga, doenças profissionais, lesões temporárias ou permanentes, mutilações, mortes - e de acidentes, incidentes, erros excessivos, paradas não controladas, lentidão e outros problemas de desempenho, assim como danificação e má conservação de máquinas e equipamentos, que acarretam decréscimos na produção, desperdício de matérias-primas, baixa qualidade dos produtos - o que acaba por comprometer a produtividade do sistema homens & máquinas.

"Conceitua-se a ergonomia como tecnologia projetual das comunicações entre homens e máquinas, trabalho e ambiente."

A ergonomia atua tanto como teoria tecnológica substantiva quanto como teoria tecnológica operativa.

Como teoria tecnológica substantiva, a ergonomia busca, através de pesquisas descritivas e experimentais, sobre limiares, limites e capacidades humanas (a partir de dados da fisiologia, da neurofisiologia, da psicofisiologia, da psicologia, da psicopatologia, da biomecânica - primacialmente aplicadas ao trabalho -, bem como da anatomia e da antropometria), fornecer bases racionais e empíricas para adaptar ao homem bens de consumo e de capital, meios e métodos de trabalho, planejamento, programação e controle e processos de produção, sistemas de informação.

Como teoria tecnológica operativa, a ergonomia objetiva, através da ação, resolver os problemas da relação entre homem, máquina, equipamentos, ferramentas, programação do trabalho, instruções e informações, solucionando os conflitos entre o humano e o tecnológico, entre a inteligência natural e a 'inteligência' artificial nos sistemas homens & máquinas.

"A Ergonomia integra o conhecimento derivado das ciências humanas para adaptar o trabalho, sistemas, produtos e ambiente às capacidades físicas e mentais, assim como às limitações das pessoas".

A finalidade de Ergonomia não se limita a fatores do trabalho determinados por cada atividade. Seu objetivo principal é a melhoria das condições do trabalho, proporcionando acima de tudo bem estar ao trabalhador, evitando que o trabalho se constitua um risco para sua saúde física e psicológica..

Visa fazer do trabalho uma atividade agradável, gratificante e produtiva.

A Ergonomia utiliza-se do bom senso, não importando apenas o que convencionalmente é certo ou errado, pois cada indivíduo é único. Os indivíduos possuem limites, características, métodos e ritmos de trabalhos diferenciados e próprios.

Na análise ergonômica devem ser estudados todos os elementos que de qualquer maneira integram a tarefa numa situação de trabalho, complementando-se tais estudos com os aspectos sociais, econômicos e psicológicos inerentes a cada indivíduo.

Utiliza-se as convenções como base de estudo, como "ponto de partida, mas nunca como de chegada".

É importante se contemplar o problema como um todo, levando-se em conta a importância de cada elemento.

Por esta razão dizer-se que a Ergonomia é uma ciência multidisciplinar.(quadro)

Em um estudo interdisciplinar se questionam os problemas relativos ao que projetar e como articular as possíveis interações dos usuários aos produtos.

A Ergonomia pode ser preventiva quanto utilizada na concepção de postos de trabalhos ou sistemas. E de manutenção quando se torna corretiva.

E sempre é necessária em qualquer situação.

CIÊNCIAS UTILIZADAS PELA ERGONOMIA.

Aspectos Referem-se a... Ciências
Físicos Condições materiais, segurança, ambiente de trabalho e higiene Engenharia, física, fisiologia, psicologia e estatística
Mentais Conteúdo do trabalho Psicologia, sociologia, Engenharia e fisiologia
Sociais Organização do trabalho Economia, engenharia, psicologia, sociologia e legislação.

Também chamada de Parecer Ergonômico e inadequadamente de Laudo Ergonômico, destina-se a verificar e qualificar as condições a que estão sujeitos os funcionários em suas atividades durante o processo produtivo da empresa.

A Ergonomia para alguns está meramente ligada ao mobiliário e classificada erroneamente e popularmente como a "ciência da mesa e cadeira".

Ledo engano, ela vai muito além do mobiliário, este item é apenas uma das muitas variáveis que compõem seus estudos porém, também de suma importância.

A influência sobre a qualidade de vida do ser humano dentro da empresa é reflexo do ambiente de trabalho como um todo.

A Avaliação Ergonômica está diretamente ligada à ergonomia de manutenção (corretiva) onde o trabalho é analisado conforme a tarefa que já é executada.

Esta análise mostra a situação geral no que toca ao posto de trabalho, pressões, carga cognitiva, densidade do trabalho, organização do trabalho, modo operatório, ritmos, posturas, entre outros fatores relevantes.

Situar a empresa perante a NR 17 somente, é insuficiente, pois a norma é restrita e incompleta.

Por existirem infinitas situações de trabalho não haveria como citar todas estas em uma norma.

A avaliação é um trabalho minucioso que requer extrema paciência, dedicação, além de profundo conhecimento técnico.

A Avaliação Ergonômica é o diagnóstico dos problemas e suas conseqüências tanto para o funcionário como para a empresa.

É condição primordial para que se possa então proceder aos projetos de modificações, visando o bem estar do ser humano e a produtividade com qualidade.

As modificações são sempre geradas por uma demanda formulada pela direção da empresa (necessidade explícita) ou pelos trabalhadores (necessidade implícita).

Nos estudos, busca-se evidenciar questões eventualmente ocultas, visto que certos problemas podem mascarar outros, por vezes mais importantes.

Buscam-se então as modificações ideais, que são por vezes difíceis e complexas, além de onerosas.

Na fase de projetos utiliza-se principalmente a criatividade para se obter as diversas opções para possíveis soluções, procura-se entre elas a que é mais viável, de menor custo, com menor chance de gerar novos problemas, etc.

Alguns problemas que não podem ser eliminados, podem ser minimizados o que já é louvável e recomendável, dai existirem as possibilidades e limites da intervenção.

O funcionário é sempre o maior interessado nas mudanças das condições de trabalho.

Ele pode passar várias horas diárias diante de situações de desconforto, perigo, dolorosas, danosas, irritantes, etc.

Portanto deve sempre ser ouvido sobre o que se pretende modificar em seu posto de trabalho.

A simples modificação das situações de trabalho sem a devida conivência do seu utilizador não surtirão o efeito desejado, havendo a necessidade de sua conscientização e preparação para enfrentar a nova situação.

O treinamento qualifica o usuário a obter de forma adequada, segura e proveitosa o maior rendimento possível de seu novo posto e condições de trabalho.

É de vital importância a presença do treinamento durante e após as modificações.

O controle e acompanhamento das ocorrências durante as mudanças, devem fazer parte do processo para que se obtenha sucesso.

As mudanças precisam ser estudadas com a finalidade de verificar se não trouxeram nenhuma conseqüência imprevisível e se resolveram de forma satisfatória o problema inicial

Sendo o usuário o principal agente modificador do processo produtivo, deve-se analisar periodicamente, a execução de sua tarefa levando-se em conta os conceitos de trabalho prescrito e trabalho real.

Reduzir a penosidade humana no trabalho, visando sua adaptação e a racionalização do sistema produtivo, transforma o que antes era sofrimento em uma atividade agradável, gratificante e produtiva.

RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/98

Publicada no D.O.U. de 06.03.98 Página 150

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doenças e mortes;

CONSIDERANDO que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o médico é um dos principais responsáveis pela preservação e promoção da saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os critérios para estabelecer o nexo causal entre o exercício da atividade laboral e os agravos da saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade dos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1º, inciso IV, artigo 6º e artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal; nos artigos 154 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP nº 76/96;

CONSIDERANDO as recomendações emanadas da 12ª Reunião do Comitê Misto OIT/OMS, realizada em 5 de abril de 1995, onde foram discutidos aspectos relacionados com a saúde do trabalhador, medicina e segurança do trabalho;

CONSIDERANDO a nova definição da medicina do trabalho, adotada pelo Comitê Misto OIT/OMS, qual seja: proporcionar a promoção e manutenção do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores ;

CONSIDERANDO as deliberações da 49ª Assembléia Geral da OMS, realizada em 25.8.96, onde foram discutidas as estratégias mundiais para a prevenção, controle e diminuição dos riscos e das doenças profissionais, melhorando e fortalecendo os serviços de saúde e segurança ligados aos trabalhadores;

CONSIDERANDO que todo médico, independentemente da especialidade ou do vínculo empregatício - estatal ou privado -, responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;

CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigando-a da forma adequada e, caso necessário, verificando o ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 11 de fevereiro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Art. 3° Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:

I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;
II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;
V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

Art. 4° São deveres dos médicos de empresa que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:

I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;
II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;
III - opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

Art. 5º Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles que atuem em empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.

Art. 6° São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras:

I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícula);
IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária;

Art. 7º Perito-médico judicial é aquele designado pela autoridade judicial, assistindo-a naquilo que a lei determina.

Art. 8º Assistente técnico é o médico que assiste às partes em litígio.

Art. 9º Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.

Art. 10 São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:
I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários.
II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função.
III - estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 4° e incisos.

Art. 11 Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito-médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).

Art. 12 O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

Art. 13 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 11 de fevereiro de 1998.
WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente


ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral
Comissão

DIA MUNDIAL DE HOMENAGEM ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO

DIA 28 DE ABRIL

A homenagem aos trabalhadores e trabalhadoras vítimas de acidentes e doenças do trabalho foi proposta por sindicatos de trabalhadores canadenses, reunidos na Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres (CIOSL) há oito anos. Desde então, vem sendo comemorado na Europa e na América e pela Organização das Nações Unidas. Em 2003, a FUNDACENTRO estabeleceu que neste dia também prestaríamos a mesma homenagem aos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros.

No Brasil, de 2000 a 2002 foram registrados, na Previdência Social, 1.033.046 casos de acidentes de trabalho e 58.978 casos de doenças relacionadas ao trabalho. Em três anos morreram 8.745 trabalhadores no trabalho, oito trabalhadores perderam suas vidas por dia. O INSS concedeu benefícios por incapacidade permanente a 42.384 trabalhadores em todo Brasil, nesses três anos.

Na Bahia, nos anos de 2000 a 2002 foram registrados 26.244 casos de acidentes de trabalho e 4.494 casos de doenças relacionadas ao trabalho. Nesse período morreram 408 trabalhadores por acidente de trabalho e o INSS concedeu benefícios por incapacidade permanente a 2.001 trabalhadores em nosso estado, nesses três anos.

Esses casos já são muitos e trazem muita dor e sofrimento e um custo social muito grande para todos - trabalhadores e trabalhadoras, seus familiares e amigos, seus colegas, empregadores, órgãos públicos responsáveis - saúde, previdência e trabalho, principalmente.

Mesmo assim, todos sabemos que os casos que chegam à Previdência Social/ INSS são a ponta do "iceberg". Inúmeros casos não são notificados pelas empresas e empregadores; outros nem chegam a serem identificados como acidente de trabalho e muito menos notificados como tal, como aqueles que ocorrem com trabalhadores(as) por conta própria, trabalhadores(as) do mercado informal de trabalho, trabalhadores(as) em serviços domésticos, servidores públicos, pequenos agricultores etc. Certamente temos inúmeros trabalhadores e trabalhadoras que morrem e adoecem no trabalho e, ainda assim, permanecem anônimos, sem proteção social e feridos em sua dignidade.

Quase todos esses acidentes e doenças poderiam ser evitados com medidas de prevenção e segurança no trabalho, com políticas públicas e privadas e também com políticas sociais que diminuam a violência nas ruas e no trabalho.

SINDICALIZE-SE O SINTRACOM-BA É DE LUTA CONHEÇA OUTROS BENEFÍCIOS DO SEU SINDICATO !!!

 

 

 
SINTRACOM-BA na luta por Segurança e Prevenção no trabalho! Denuncie os acidentes (71) 3321-6238
 
 
 
 
 

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