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PREVIDÊNCIA

 
PORTARIA Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2007
TURNOS ININTERRUPTOS – Port. MTE 412/ 2007

Trabalhador com Previdência

Salário-família

SALÁRIO

CADA FILHO R$

Quem ganha até R$ 472,43

R$ 24,23

Quem ganha de R$ 472,44 até R$ 710,08.

R$ 17,07

Acima de R$ 710,08

Zero

Tabela de Salário Família
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25
Período: Março/2008 a Janeiro/2009
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 710,08, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).
De acordo com a Portaria nº 77, de 12 de março de 2008, o valor do salário-família será de:

  • R$ 24,23 Por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para o trabalhador quem ganhar até R$ 472,43, e;

  • R$ 17,07 Por filho de até 14 anos incompletos ou inválido para o trabalhador que receber de R$ 472,44 até R$ 710,08.

Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
SALÁRIO MENSAL
Será considerado a soma de todos os ganhos dentro do mês.

  • Salário base;Horas extras;Comissões;Horas prêmios;Adicional noturno;Adicional de insalubridade ou periculosidade, e;

  • Fériascom 1/3 constituicional.

Se o pai e a mãe forem empregados ou trabalhadores  avulsos, os dois têm direito ao salário-família.
Proporcionalidade:
a)   valor da cota para o segurado empregado será proporcional nos meses de admissão e demissão.
b)   valor da cota para o trabalhador avulso será integral, independentemente do número de dias trabalhados.
Pagamento
Será pago mensalmente:

  • Pela empresa ao empregado e deduzido quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.Pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao trabalhador avulso mediante convênio com INSS.

  • Pelo INSS :

- Ao segurado empregado que esteja recebendo auxílio-doença e que já recebia o salário-família quando em atividade;
- Ao segurado de qualquer idade que esteja recebendo aposentadoria por invalidez. Nas demais aposentadorias, só recebe salário-família a segurada aos 60 anos e o segurado aos 65 anos.
- Ao segurado trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), que comprove ter filhos, ou a eles equiparados menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos e que receba aposentadoria com valor inferior a R$ 560,81.
Carência
O INSS não exige carência para conceder esse benefício.
Documentos que devem ser apresentados para recebimento do salário-família

  • Certidão de nascimento do filho ou termo de tutela;Carteira  de trabalho e previdência social;Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro; Comprovante de freqüência à escola, a partir dos 7 anos, apresentado semestralmente nos meses de maio e novembro.

  • Comprovante de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos.

Quando o salário-família começa a ser pago

  • A partir da comprovação dos documentos acima mencionados será pago junto com o benefício.A partir do dia em que o segurado empregado ou o segurado trabalhador avulso comprovarem o nascimento.

  • Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, respectivamente.

Documentos solicitados para requerer Salário Família

  • Requerimento de Salário-Família; Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);

  • Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, para dependentes maiores de 14 anos.

Será exigida a apresentação de:

  • Caderneta de vacinação ou documento equivalente, quando menor de 07 anos, no mês de maio, a partir do na 2.000;

  • Comprovante de freqüência à escola, a partir de 07 anos de idade, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2.000 . 

Informações complementares:

  1. No caso do menor inválido que não freqüenta à escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato. Caso não sejam apresentados os documentos solicitados nos prazos determinados, o pagamento do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, respectivamente.

  2. A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, informando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.


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