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Trabalhador com Previdência
Salário-família
SALÁRIO |
CADA FILHO R$
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Quem ganha até R$ 449,93 |
R$ 23,08
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Quem ganha de R$ 449,94 até R$ 676,27 |
R$ R$16,26
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Acima de R$ 676,27 |
Zero
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Salário-família 2007
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 676,27, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).
De acordo com a Portaria nº 142, de 11 de abril de 2007, têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e avulsos com filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos, enteados e os tutelados que não possuem bens para o próprio sustento, que ganham salário mensal de até R$ R$ 676,27.
Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Atenção:
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.
Sobre o pagamento
O salário-família será pago mensalmente ao empregado pela empresa à qual está vinculado e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Os trabalhadores avulsos receberão dos sindicatos, mediante convênio com a Previdência Social.
O benefício será pago diretamente pela Previdência Social quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença, se já ele recebesse o salário-família em atividade.
Caberá também à Previdência Social pagar o salário-família para os aposentados por invalidez. Os demais aposentados terão direito ao salário-família a partir dos 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens). O trabalhador rural aposentado receberá o benefício desde que comprove ter dependentes com menos de 14 anos ou inválidos.
O salário-família começará a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança ou da apresentação dos documentos necessários para pedir o benefício.
O pagamento do benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos (este último se os filhos estiverem em idade escolar), e quando os filhos completarem 14 anos de idade. O trabalhador só terá direito a receber o benefício no período em que ele ficou suspenso se apresentar esses documentos.
SALÁRIO-FAMÍLIA - DOCUMENTOS
É devido ao(à) trabalhador(a) empregado(a), exceto o(a) doméstico(a), e ao(à) trabalhador(a) avulso(a), pago diretamente pelo empregador.
É devido também ao(s) Aposentado(s) por Invalidez ou por Idade, e aos demais aposentados quando completarem 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher, pago pela Previdência Social junto com a aposentadoria.
É pago uma cota de Salário-Família por filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
Pode ser solicitado pelo(a) empregado(a) junto à empresa, pelo trabalhador(a) avulso(a) junto ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e pelos aposentados nas Agências da Previdência Social, quando do requerimento de benefícios, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de Salário-Família;
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);
Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, para dependentes maiores de 14 anos.
Será exigida a apresentação de:
Caderneta de vacinação ou documento equivalente, quando menor de 07 anos, no mês de novembro, a partir do ano 2.000;
Comprovante de freqüência à escola, a partir de 07 anos de idade, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2.000 .
Informações complementares:
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No caso do menor inválido que não freqüenta à escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.
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Caso não sejam apresentados os documentos solicitados nos prazos determinados, o pagamento do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
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Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, respectivamente.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, informando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Receita Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado.
INSS - Tabelas de contribuição mensal
1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2006. |
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
até R$ 840,47 |
7,65* |
de R$ 840,48 a R$ 1.050,00 |
8,65* |
de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,77 |
9,00 |
de R$ 1.400,78 até R$ 2.801,56 |
11,00 |
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no
inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissãode Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.
Portaria nº 119, de 19 de abril de 2006
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2005 |
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
até R$ 800,45 |
7,65 |
de R$ 800,46 a R$ 900,00 |
8,65 |
de R$ 900,01 a R$ 1.334,07 |
9,00 |
de R$ 1.334,08 até R$ 2.668,15 |
11,00 |
Portaria nº 822, de 11 de maio de 2005
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2004 |
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
até R$ 752,62 |
7,65 |
de R$ 752,63 a R$ 780,00 |
8,65 |
de R$ 780,01 a R$ 1.254,36 |
9,00 |
de R$ 1.254,37 até R$ 2.508,72 |
11,00 |
Portaria nº 479, de 7 de maio de 2004 |
2. Segurados contribuinte individual e facultativo
A partir da competência abril/2003, para os segurados contribuinte individual e facultativo o valor da contribuição deverá ser de 20% do salário-base, caso não preste serviço a empresa(s), que poderá variar do limite mínimo ao limite máximo do salário de contribuição.
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2006 |
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
de 350,00 (valor mínimo) até 2.801,56 (valor máximo) |
20 |
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2005 |
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
de 300,00 (valor mínimo) até 2.668,15 (valor máximo) |
20 |
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2004 |
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
de 260,00 (valor mínimo) até 2.508,72 (valor máximo) |
20 |
Importante:
O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.
Observação:
Com o advento da Medida Provisória nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, bem como da Instrução Normativa nº 03 de 14/07/2005, fica extinta a escala de salários-base, a partir da competência abril de 2003, sendo aplicável apenas para pagamentos de contribuição em atraso.
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