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PREVIDÊNCIA

 

Trabalhador com Previdência

Salário-família

SALÁRIO

CADA FILHO R$

Quem ganha até R$ 449,93

R$ 23,08

Quem ganha de R$ 449,94 até R$ 676,27

R$ R$16,26

Acima de R$ 676,27

Zero

 

Salário-família 2007

Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 676,27, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).

De acordo com a Portaria nº 142, de 11 de abril de 2007, têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e avulsos com filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos, enteados e os tutelados que não possuem bens para o próprio sustento, que ganham salário mensal de até R$ R$ 676,27.

Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Atenção:

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.

Sobre o pagamento

O salário-família será pago mensalmente ao empregado pela empresa à qual está vinculado e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Os trabalhadores avulsos receberão dos sindicatos, mediante convênio com a Previdência Social.

O benefício será pago diretamente pela Previdência Social quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença, se já ele recebesse o salário-família em atividade.

Caberá também à Previdência Social pagar o salário-família para os aposentados por invalidez. Os demais aposentados terão direito ao salário-família a partir dos 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens). O trabalhador rural aposentado receberá o benefício desde que comprove ter dependentes com menos de 14 anos ou inválidos.

O salário-família começará a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança ou da apresentação dos documentos necessários para pedir o benefício.

O pagamento do benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos (este último se os filhos estiverem em idade escolar), e quando os filhos completarem 14 anos de idade. O trabalhador só terá direito a receber o benefício no período em que ele ficou suspenso se apresentar esses documentos.

SALÁRIO-FAMÍLIA - DOCUMENTOS

É devido ao(à) trabalhador(a) empregado(a), exceto o(a) doméstico(a), e ao(à) trabalhador(a) avulso(a), pago diretamente pelo empregador.

É devido também ao(s) Aposentado(s) por Invalidez ou por Idade, e aos demais aposentados quando completarem 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher, pago pela Previdência Social junto com a aposentadoria.

É pago uma cota de Salário-Família por filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.

Pode ser solicitado pelo(a) empregado(a) junto à empresa, pelo trabalhador(a) avulso(a) junto ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e pelos aposentados nas Agências da Previdência Social, quando do requerimento de benefícios, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

•  Requerimento de Salário-Família;

•  Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

•  Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);

•  Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, para dependentes maiores de 14 anos.

Será exigida a apresentação de:

•  Caderneta de vacinação ou documento equivalente, quando menor de 07 anos, no mês de novembro, a partir do ano 2.000;

•  Comprovante de freqüência à escola, a partir de 07 anos de idade, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2.000 .

 

Informações complementares:

  1. No caso do menor inválido que não freqüenta à escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.

  2. Caso não sejam apresentados os documentos solicitados nos prazos determinados, o pagamento do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

  3. Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, respectivamente.

A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, informando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

 

ATENÇÃO: A apresentação do  CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.

Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Receita Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado.


INSS - Tabelas de contribuição mensal

1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de  1º de abril de 2006.

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até R$ 840,47

7,65*

de R$ 840,48 a R$ 1.050,00

8,65*

de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,77

9,00

de R$ 1.400,78 até R$ 2.801,56

11,00


* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissãode Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

Portaria nº 119, de 19 de abril de 2006

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2005

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até R$ 800,45

7,65

de R$ 800,46 a R$ 900,00

8,65

de R$ 900,01 a R$ 1.334,07

9,00

de R$ 1.334,08 até R$ 2.668,15

11,00

Portaria nº 822, de 11 de maio de 2005

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2004

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até R$ 752,62

7,65

de R$ 752,63 a R$ 780,00

8,65

de R$ 780,01 a R$ 1.254,36

9,00

de R$ 1.254,37 até R$ 2.508,72

11,00

Portaria nº 479, de 7 de maio de 2004


2. Segurados contribuinte individual e facultativo

A partir da competência abril/2003, para os segurados contribuinte individual e facultativo o valor da contribuição deverá ser de 20% do salário-base, caso não preste serviço a empresa(s), que poderá variar do limite mínimo ao limite máximo do salário de contribuição.

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2006

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

de 350,00 (valor mínimo) até  2.801,56 (valor máximo)

20

 

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2005

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

de 300,00 (valor mínimo) até  2.668,15 (valor máximo)

20

 

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2004

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

de 260,00 (valor mínimo) até  2.508,72 (valor máximo)

20

 

Importante:

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.

Observação:

Com o advento da Medida Provisória nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, bem como da Instrução Normativa nº 03 de 14/07/2005, fica extinta a escala de salários-base, a partir da competência abril de 2003, sendo aplicável apenas para pagamentos de contribuição em atraso.

 


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