CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO QUE ENTRE SI FIRMAM O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA - SINDUSCON-BA E DO OUTRO LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA - SINTRACOM-BA,
MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
Esta
Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Empregados na Indústria da Construção
e da Madeira, Manutenção e Montagem Industrial na base territorial do
SINTRACOM/BA, inclusive os Empregados das Empresas contratadas para prestarem
serviços de construção às concessionárias dos serviços de Energia Elétrica,
Telefonia e Saneamento Básico, na forma do Parágrafo seguinte:
Parágrafo único - As cláusulas
aqui acordadas abrangem, além da Capital, os Municípios do interior do Estado
da Bahia representados pelo SINTRACOM, conforme relação anexa a presente
Convenção Coletiva de Trabalho e que dela fará parte para todos os efeitos
legais.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Os Pisos Normativos a serem
praticados na Região Metropolitana de Salvador pelas Empresas aqui representadas, a partir de 01 de Janeiro de 2004,
terão os seguintes valores:
FUNÇÕES SALÁRIO/MÊS SALÁRIO/HORA
Oper. Qualificado R$
561,12 R$
2,55
Servente Prático R$ 338,80 R$
1,54
Servente Comum R$
312,40 R$
1,42
Parágrafo 01 - São considerados Operários Qualificados
1.Armador 17. Mergulhador
2.Assent.de
Esquadrias 18.
Montador
3.Azulejista 19.
Motorista
4.Cabista 20. Operador de Guincho
5.Calceteiro 21.
Operador de Guindaste
6.Carpinteiro 22.
Pastilheiro
7.Eletricista 23.
Pintor
8.Encanador 24.
Pedreiro
9.Escavador de
Tubulão 25.
Serralheiro
10.Estucador 26.
Soldador
11.Gesseiro 27.
Sondador
12.Impermeabilizador 28.
Torneiro
13.Instalador de
Telefone 29. Vidraceiro
14.Ladrilheiro 30.
Motorista/Eletricista
15.Marmorista 31.
Elet. de Distribuição
16.Mecânico 32. Oper. de
Betoneira
33. Laboratorista
34.
Jardineiro Ornamentador
Parágrafo 02 - Para efeito do
disposto nesta Cláusula, exige-se, para o Operário Qualificado, a experiência
mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na
Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou SETRABES;
Parágrafo 03 - São
considerados Serventes Práticos, os Empregados
que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas
tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação
na carteira profissional;
Parágrafo 04 - Os
Empregados admitidos como Vigia e
Reajuntador de Azulejos receberão no mínimo a remuneração equivalente à do
Servente Prático;
Parágrafo 05 - São
considerados Serventes Comuns os Empregados
que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de
apoio aos Serventes Práticos e Operários Qualificados;
Parágrafo 06 - O Piso Normativo
mínimo da categoria na Região Metropolitana de Salvador é o Piso praticado para
o Servente Comum.
Os Pisos Normativos a serem
praticados pelas Empresas, aqui
representadas e localizadas no interior do Estado da Bahia onde o Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira do Estado da Bahia -
SINTRACOM/BA tenha Abrangência, terão a partir de 01 de Janeiro de 2004
seguintes valores:
FUNÇÕES SALÁRIO/MÊS SALÁRIO/HORA
Oper. Qualificado R$
432,00 R$
1,96
Servente Prático R$ 297,00 R$ 1,35
Servente Comum R$
283,80 R$
1,29
Parágrafo 01 – Os Pisos
Normativos a serem praticados pelas empresas, aqui representadas e localizadas
no interior do Estado da Bahia onde o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria
da Construção e da Madeira do Estado da Bahia – SINTRACOM/BA, tenha
abrangência, terão a partir de 01 de maio de 2004 os seguintes valores:
FUNÇÕES SALÁRIO/MÊS SALÁRIO/HORA
Oper. Qualificado R$ 443,00 R$ 2,01
Servente Prático R$ 305,80 R$ 1,39
Servente Comum R$
290,40 R$
1,32
Parágrafo 02 - O Piso Normativo
mínimo da categoria nos Municípios representados pelo SINTRACOM/BA é o Piso
para o Servente Comum.
CLÁUSULA 4ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS
EMPREGADOS
Os demais Empregados da Categoria Profissional, inclusive no interior do
Estado da Bahia, abrangidos por esta Convenção, terão os seus salários
recompostos, a partir de 01 de janeiro de 2004, aplicando o percentual de 12%
(doze por cento), sobre os salários vigentes em 01 de janeiro de 2003.
Sal.Jan/2004
= Sal.Jan/03 x 1,12
Parágrafo 01 - Fica
estabelecido que as Empresas aqui
representadas poderão compensar todas as antecipações
concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de
promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por
sentença judicial.
Parágrafo 02 - Para os Empregados admitidos após o mês de
janeiro de 2003 os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de
meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias, tendo como limite o salário do Empregado exercente da mesma função
admitidos antes da última data base, ressalvadas as hipóteses de pisos
salariais e os casos de isonomia salarial.
Os Pisos Normativos a serem
praticados pelas Empresas do
segmento da construção que estejam prestando serviços na área de Montagem e
Manutenção Industrial, a partir de 01 de janeiro de 2004, para Servente Comum,
Ajudante Prático, Operário Qualificado do Grupo I, Grupo II, III, IV e V terão
os seguintes valores:
FUNÇÕES PISO SAL/MÊS PISO
SAL/HORA
Servente Comum R$ 312,40 R$
1,42
Ajudante Prático R$
338,80 R$
1,54
Oper. Qualificado - Grupo I
R$ 561,12 R$ 2,55
Oper. Qualificado - Grupo II
R$ 609,71 R$ 2,77
Oper. Qualificado - Grupo III R$
658,50 R$
2,99
Oper. Qualificado - Grupo IV R$
719,46 R$
3,27
Oper. Qualificado -
Grupo V R$ 784,89 R$
3,56
Parágrafo 01 - São considerados Operários Qualificados - Grupo
I: Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Motorista, Pintor, Montador de Andaime,
Revestidor, Ferramenteiro Industrial e lixador;
Parágrafo 02 - São considerados Operários Qualificados - Grupo
II: Eletricista Montador, Montador de Estrutura, Mecânico Montador, Pintor
Letrista, Instrumentista Montador, Jatista, Maçariqueiro, Serralheiro, Soldador
de Chaparia, Operador de Carro Munck, Grafiteiro, Refratarista e Isolador;
Parágrafo 03 - São considerados Operários Qualificados - Grupo
III: Caldeireiro, Encanador Industrial,
Instrumentista, Tubista, Montador Regger, Funileiro, Mecânico de
Refrigeração, e Laminador ;
Parágrafo 04 - São considerados Operários Qualificados - Grupo
IV: Soldador Raio X, Torneiro Mecânico, Mecânico Industrial de Manutenção e
Eletricista Industrial de Manutenção.
Parágrafo 05 - São considerados Operários Qualificados - Grupo
V: Soldador TIG, Plasmista e Instrumentista de Sistema.
Parágrafo 06 - Para efeito do disposto nesta Cláusula,
exige-se, para o Operário Qualificado do Grupo I, a experiência mínima de 06
(seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira
Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou SETRABES;
Parágrafo 07 - Para efeito do disposto nesta Cláusula,
exige-se, para o Operário Qualificado dos Grupos II, III, IV e V, a experiência mínima de 06 (seis
meses) no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira
Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou SETRABES, e/ou
entrevista técnica e aplicação de teste;
Parágrafo 08 - São considerados
Serventes/Ajudantes Práticos, os Empregados
que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas
tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional;
Parágrafo 09 - São considerados
Serventes Comuns os Empregados que
não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio
aos Serventes Práticos e Operários Qualificados;
Parágrafo 10 - O Piso Normativo mínimo
da categoria abrangido por esta Convenção é o Piso
praticado para o Servente Comum.
As Empresas aqui representadas concederão adiantamentos salariais, aos
seus Empregados que prestam serviços
nos canteiros de obras e frente de trabalho. No caso de adiantamento quinzenal,
este não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do
Empregado, devendo efetuar o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês
subseqüente.
Parágrafo 01 – As Empresas poderão praticar o sistema de
adiantamento ou pagamento semanal.
Parágrafo 02 - As Empresas fornecerão contracheque ou
envelope de pagamento ou recibo de salário aos seus Empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e
descontos efetuados, discriminadamente, com identificação da Empresa, do
Empregado, incluído o valor a ser depositado no FGTS;
Parágrafo 03 - As Empresas iniciarão o pagamento dos
salários de seus Empregados dentro
do expediente normal do trabalho, não devendo ultrapassar de 01 (uma) hora após
o encerramento do mesmo.
As Empresas remunerarão as horas extras de seus Empregados da forma seguinte:
a) De 2ª a
6ª feira com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
normal;
b) No caso
de necessidade de trabalho extraordinário aos sábados, as horas neles
trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre
o valor da hora normal;
c) As
horas extraordinárias realizadas nos dias de domingos e feriados serão
remuneradas com o adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da
hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado.
Parágrafo 01 - As horas extras
serão assinaladas no cartão de ponto habitual.
A remuneração do trabalho
realizado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do
dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da hora normal diurna.
Parágrafo 01 - No percentual
acima já estão incluídos o acréscimo previsto no artigo 73 da C.L.T., bem como
a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos igual a 60:00 minutos conforme
previsto no Parágrafo 01 do mesmo artigo;
Parágrafo 02 - Para calcular o
valor do adicional noturno, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
VAN = (VHN X
0,30) X N, onde:
VAN = Valor do Adicional Noturno
VHN = Valor da Hora Normal
N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas.
O valor encontrado deverá ser
adicionado na remuneração mensal do Empregado.
CLÁUSULAS SOCIAIS/ADMINISTRATIVAS
As Empresas que atuam na base territorial do SINDUSCON/BA e do
SINTRACOM/BA concederão almoço subsidiado ou vale refeição, para todos os Empregados, cujo teto máximo para
desconto, no salário do Empregado, em folha de pagamento, não poderá ser superior
a 15% (quinze por cento) do valor do almoço.
Parágrafo 01 - Fica
estabelecido que a partir de janeiro de 2004, o valor facial do vale refeição
será R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos).
Parágrafo 02 - As Empresas fornecerão, sem ônus para seus
Empregados lotados nos canteiro de
obras, inclusive canteiros centrais de Empresas que prestam serviços às
concessionárias de Energia Elétrica, Telefonia e Saneamento Básico, escritórios
dos canteiros de obras e frentes de trabalho de serviços de montagem e
manutenção, o café da manhã no início da jornada de trabalho, composto de 02
(dois) pães de 50 (cinqüenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo
de 200 (duzentos) ml de café com leite.
Parágrafo 03 - As Empresas manterão instalações adequadas
para as refeições dos seus Empregados,
devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.
Parágrafo 04 - De Segunda a
Sexta-feira, havendo necessidade de trabalho extraordinário, com duração
superior a duas horas, as Empresas
fornecerão lanche gratuito igual ao café da manhã conforme discriminado no §
02. Excepcionalmente quando a jornada exceder a cinco horas será servido o
jantar, ao invés do lanche.
Parágrafo 05 - Quando houver
necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e cuja jornada de
trabalho exceder a 05 (cinco) horas, as Empresas
concederão almoço subsidiada na forma do Caput desta Cláusula, devendo ser
servido no horário habitual.
Parágrafo 06 – As
Empresas que executarem serviços de turno à noite, fornecerão jantar aos seus
empregados, subsidiados conforme caput, que deverá ser servido na metade da
jornada.
As Empresas aqui representadas, quando executando obra fora do
perímetro urbano para onde não tenha linha regular de transporte coletivo,
concederão transporte adequado e seguro para os Empregados que nela estejam lotados, sendo vedado utilizar
caçambas, caminhões abertos sem bancos e Pick-up, bem como transportar
ferramentas soltas junto com os Empregados
que estão sendo conduzidos.
Parágrafo 01 - As Empresas fornecerão vale transporte a
seus Empregados, na forma da
legislação vigente, quando não fornecerem transporte subsidiado. Nesta
hipótese, o desconto em folha de pagamento não poderá ser superior ao previsto
em Lei.
Parágrafo 02 - Fica
estabelecido que o transporte de que trata esta Cláusula não será incorporado
ao salário para nenhum efeito.
CLÁUSULA 11ª - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas aqui representadas pagarão ao dependente do Empregado
falecido as despesas com funeral, desde que comprovadas, limitadas ao valor de
2,5 (dois vírgula cinco) Pisos Salariais do Operário Qualificado à época do
falecimento.
Parágrafo 01 - O dependente a
que se refere o caput desta Cláusula será o mesmo que receberá os benefícios da
Previdência Social. No caso de não haver dependente registrado, o auxílio
deverá ser pago ao sucessor do Empregado falecido, na forma da Lei Civil.
Parágrafo 02 - O pagamento do
benefício a que se refere esta Cláusula, deverá ser feito por iniciativa da
Empresa ou por solicitação do beneficiário.
CLÁUSULA 12ª - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
As Empresas ressarcirão as despesas efetuadas com saúde e educação de
filhos excepcionais de seus Empregados,
até o limite de R$ 144,88 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e
oito centavos), por filho, por mês, nas seguintes condições:
a - O Empregado que tenha filho
excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por
Instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou
pela Previdência Social;
b - As despesas
a que se referem o caput desta Cláusula será pagas
diretamente à Instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço
educacional ao filho excepcional;
c - O valor
estabelecido no Caput desta Cláusula será atualizado na mesma proporção dos
reajustamentos a que fizer jus a Categoria Profissional aqui representada;
d - O SINDUSCON/BA e o SINTRACOM/BA elaborarão e colocarão à disposição
das Empresas, quando solicitados,
listagem das principais instituições especializadas em
atendimento e tratamento de excepcionais.
Será facultado às Empresas firmarem Convênio Farmácia,
para que os seus Empregados possam
adquirir medicamentos, cujo limite máximo será estabelecido pela Empresa. Estas
despesas serão descontadas integralmente dos Empregados que utilizarem o convênio, em folha de pagamento.
Parágrafo 02 - Fica estabelecido que o
Convênio Farmácia de que trata esta Cláusula não será incorporado ao salário
para nenhum efeito.
CLÁUSULA 14ª - PROMOÇÃO
Após desenvolver, durante
quatro meses consecutivos, atividade diferente daquela para a qual foi
contratado, em função hierarquicamente superior, o Empregado será efetivado na
nova função.
Parágrafo 01 – As
empresas darão preferência para preenchimento de vagas de operários
qualificados utilizando os Ajudantes Práticos, do seu quadro de empregados, que
comprovem sua qualificação e habilitação através de cursos ministrados por
entidades legalmente reconhecidas para este fim.
CLÁUSULA 15ª - FERRAMENTAS
As Empresas serão obrigadas a fornecer ferramentas de trabalho em boas
condições de uso a todos os seus operários, bem como manter lugar adequado para
a guarda das ferramentas sob a responsabilidade e devolução do Empregado.
Parágrafo Único - O
fornecimento de ferramentas aos seus operários para o trabalho, será mediante
recibo de entrega, devolvendo-lhes o recibo quando da devolução das mesmas
pelos operários.
CLÁUSULA 16ª - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
É assegurado a todo Empregado o
recebimento do 13º salário, na forma da lei, o qual deverá ser pago até o dia
20 de dezembro, computando-se o tempo de serviço prestado ao Empregador,
proporcionalmente, dentro do ano civil.
Parágrafo 01 - até o dia 30 de
novembro de cada ano as Empresas
adiantarão 50% (cinqüenta por cento) do salário recebido pelo Empregado no mês
anterior, proporcional a seu tempo de serviço, desde que o Empregado não tenha
recebido tal adiantamento por ocasião das férias.
Parágrafo 02 - Para efeito do
cálculo do 13º salário, as Empresas
incluirão os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso.
CLÁUSULA 17ª - AVISO PRÉVIO
As Empresas obedecerão à regra estabelecida no art. 487 da C.L.T.,
sendo certo que nesta hipótese, o aviso prévio a ser pago será de 30 (trinta)
dias, na forma da lei.
Parágrafo 01 - Sempre que, no curso do
aviso prévio por iniciativa da Empresa, o Empregado comprovar por escrito a
obtenção de novo emprego, ficará a Empresa obrigada a dispensar o Empregado do
cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se do pagamento dos dias
faltantes para o término do aviso e efetuando o pagamento das verbas
rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao do término original do aviso.
Parágrafo 02 – Na
hipótese do trabalhador optar pela redução diária de duas horas, como previsto
no art. 488 da CLT, poderá ser usufruído pelo mesmo no início ou no término da
jornada.
CLÁUSULA 18ª - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Para efeito do cálculo da
remuneração de férias, as Empresas
incluirão os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso, respeitando a proporcionalidade, inclusive o adicional de 1/3
conforme estabelecido pelo art. 7º da Constituição Federal.
As Empresas não farão descontos nos salários dos Empregados quando eles deixarem de comparecer ao serviço nas
seguintes situações:
a - nas hipóteses previstas em
Lei, desde que comprovadas;
b - até 04 (quatro) horas para
receber o PIS, quando não houver convênio para o seu recebimento no local do
trabalho;
c - até 03 (três) dias,
consecutivos ou alternados, nos casos de adoção de crianças com até 01 (um) ano
de idade, devendo ser apresentados os documentos comprobatórios;
d - Pelo tempo
necessário à realização de prova do concurso vestibular e do ENEM, desde
que devidamente comprovado.
CLÁUSULA 20ª - PRÊMIO APOSENTADORIA
As Empresas aqui representadas concederão aos seus Empregados, uma única vez, um prêmio
por ocasião da aposentadoria do Empregado, equivalente a 01 (um) salário base
que o mesmo percebia na época, nas seguintes hipóteses e condições:
a - O prêmio será
devido aos Empregados que, ao
adquirirem a condição de aposentável, estejam trabalhando há mais de três anos
contínuos ou cinco anos descontínuos na mesma Empresa.
b - Para receber o referido
prêmio, o Empregado deverá fazer uma solicitação à Empresa, por escrito, até 60
(sessenta) dias antes de sua aposentadoria, com a devida comprovação do tempo
de serviço de que trata a alínea "a" desta Cláusula.
CLÁUSULA 21ª - SEGURO
As Empresas aqui representadas colocarão, à disposição dos seus Empregados, apólice de Seguro com
cobertura para morte e invalidez permanente, por motivo de acidente de
trabalho, nas seguintes condições:
a - A cobertura para os casos
aqui previstos não poderá ser inferior ao equivalente a 10 (dez) vezes o salário
base do Empregado;
b - Nas Empresas que colocarem o Seguro à disposição dos seus Empregados, fica estabelecido que o
Empregado aderirá automaticamente à apólice no ato da sua admissão, assim como
aqueles que atualmente estão no exercício de suas funções;
c - As Empresas que não optarem em colocar o referido Plano de Seguro à
disposição de seus Empregados,
arcarão com as indenizações no valor estabelecido na alínea "a" desta
Cláusula, em caso de morte ou invalidez permanente, devidamente comprovada, por
motivo de acidente de trabalho;
d - As Empresas poderão descontar na folha de pagamento, a participação do
Empregado, a qual não poderá ultrapassar de 40% (quarenta por cento) do custo
normal do prêmio do seguro.
As Empresas cumprirão as determinações constantes dos parágrafos 1º e
2º do artigo 389 da CLT, sendo, entretanto, facultada a opção pelo reembolso
creche previsto na Portaria nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 do Ministério do
Trabalho, ou a adoção de serviço conveniado.
CLÁUSULA 23ª - CONVÊNIO SALÁRIO EDUCAÇÃO
As Empresas que praticavam o Convênio Salário Educação em 1996,
deverão continuar mantendo o benefício assegurado a partir de 01 de janeiro de
1997, para os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades
de manutenção de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da
legislação em vigor, vedando-se novos ingressos.
CLÁUSULA 24ª - ATESTADOS MÉDICOS
As Empresas aceitarão os atestados médicos para dispensa dos serviços
por doença com incapacidade de até 15 (quinze) dias, fornecido ao segurado no
âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do INSS, das Empresas, Instituições Públicas e
Paraestatais e Sindicato Profissional da categoria, que mantenham contrato e/ou
convênio com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e,
em idênticas situações.
Parágrafo 01 - O Empregado que
apresentar atestado médico de acordo com o Caput desta Cláusula, fará jus ao
recebimento do salário correspondente ao(s) respectivo(s) dia(s) na próxima
folha de pagamento.
CLÁUSULA 25ª - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Fica estabelecido que o
pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade será devido nos casos
em que laudo pericial emitido ou estabelecido por profissionais ou entidades
devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho, comprovar que o trabalho
está sendo realizado em local insalubre ou periculoso, nos termos da Legislação
vigente.
Parágrafo 01 - As horas
trabalhadas pelos eletricistas em rede de alta tensão energizada, serão
remuneradas com o adicional de 30%, a título de adicional de periculosidade.
Parágrafo 02 – As
empresas que celebrarem contratos de prestação de serviços em locais insalubres
com as concessionárias de Água, Saneamento e Esgoto, continuarão pagando o
adicional de insalubridade adimplido pela empresa sucedida, salvo se um novo
laudo técnico comprovar as extinções das situações nocivas que determinaram o
pagamento do referido adicional.
A duração normal do trabalho
será de 44 horas semanais. Não haverá trabalho normal aos sábados. As horas
serão compensadas de 2ª a 6ª feira pela prorrogação da jornada. Esta
Prorrogação não deverá ultrapassar 01 hora e trinta minutos por dia.
Parágrafo 01 - Nos Serviços que
exijam trabalhos aos sábados, domingos e feriados, serão estabelecidas escalas
de revezamento de folgas, mediante acordo entre as Empresas e o Sindicato
Profissional, mantendo-se o princípio de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 02 - As horas
trabalhadas a título de compensação não serão consideradas como horas extras,
para qualquer fim.
Parágrafo 03 - Haverá
tolerância de até 60 (sessenta) minutos por mês, cumulativos, para a entrada
dos Empregados nos serviços, desde quando o referido atraso não seja superior a
15 (quinze) minutos no mesmo dia, devendo estes atrasos ser compensados dentro
do mês.
As Empresas aqui representadas assinarão a Carteira Profissional dos
seus Empregados a partir do dia da
admissão, assim como registrarão na mesma a função para a qual o Empregado for
contratado, devendo ser devolvida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contado a partir da data de admissão.
Parágrafo Único - Ao reterem as
carteiras profissionais para registro ou anotações, as Empresas obedecendo aos prazos legais fornecerão protocolos
assinalando data da entrega e da devolução.
As Empresas aceitarão deficientes físicos no seu quadro de Empregados, sendo que os percentuais a que ser referem à lei nº
7853, de 24/10/89 e o Dec nº 3298, de 20/12/99, sobre o trabalho de deficientes
deverão ser considerados em relação às funções cujos desempenhos sejam
compatíveis com as condições dos deficientes, devendo as empresas informar
semestralmente ao sindicato laboral a quantidade de deficientes contratados.
CLÁUSULA 29ª - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
Fica facultado as Empresas na forma da legislação
vigente, efetuar a transferência de seus Empregados
entre obras, frente de trabalho e escritórios na mesma base territorial, sem
necessidade de rescisão contratual.
Parágrafo único - Para se
concretizar transferências entre bases territoriais diferentes, será necessária
a concordância do Empregado.
CLÁUSULA 30ª - LOCAL DE LAZER
As Empresas manterão nas obras, local adequado para o lazer dos Empregados nos horários de descanso,
colocando à disposição dos mesmos, gratuitamente, jogos, livros e promovendo
outros tipos de eventos.
As Empresas envidarão esforços no sentido de estabelecer a celebração
de convênio entre o SINDUSCON/BA e o
SENAI para a criação de uma Escola de Formação Profissional da Construção
Civil, Montagem e Manutenção Industrial onde serão matriculados jovens
aprendizes e reciclado os profissionais do segmento.
Parágrafo único - A título de
estímulo à qualificação profissional dos Empregados
que integram a categoria do Sindicato Profissional aqui convenente e elevação
dos níveis de qualidade e produtividade do setor as Empresas concederão após o término de um estágio prático de 03
(três) meses no canteiro de obras, um acréscimo de 3% (três por cento) do
salário base a todos os Empregados
que concluírem, com aproveitamento, o curso de formação ou reciclagem
profissional do SENAI e outros órgãos técnicos legalmente habilitados para
cursos de reciclagem profissional, Programas de Treinamento Operacional em
Canteiro de Obras e Cursos de Aperfeiçoamento de Mestre de Obras.
Não haverá trabalho
normal nos feriados previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo 01 - As Empresas poderão adotar, o sistema de
compensação de horas correspondentes para que não haja trabalho nos dias de
Carnaval, 24 de dezembro e 31 de dezembro.
Parágrafo 02 - Quando o feriado
coincidir com o sábado compensado durante a semana, as Empresas deverão reduzir as horas diárias de trabalho em número
correspondente àquela compensação.
Parágrafo 03 - No caso do
feriado cair em dia de segunda à sexta-feira, as Empresas poderão exigir a compensação da hora correspondente ao dia
de sábado.
Parágrafo 04 - Os Acordos
Coletivos de Trabalho para compensação de dias intercalados (dias pontes), ou
ainda para mudança de horário de trabalho, serão sempre celebrados com o
Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo 05 - Para a
celebração dos Acordos Coletivos de que trata essa Cláusula a Empresa
interessada encaminhará ao Sindicato Profissional a proposta, por escrito, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data em que pretende iniciar a
vigência do Acordo.
Parágrafo 06 -
CLÁUSULA 33ª - DIA DO EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL.
O dia 19 de março será
considerado "Dia do Empregado na Indústria da Construção Civil, Montagem e
Manutenção Industrial", não haverá trabalho normal neste dia.
CLÁUSULA 34ª - ÁGUA POTÁVEL
As Empresas fornecerão água potável,
filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de filtros ou bebedouros com
jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, sendo
proibido o uso de copos coletivos.
Parágrafo 01 - As Empresas instalarão bebedouros nos
canteiros de obras desde que atenda às necessidades dos grupos de Empregados.
CLÁUSULA 35ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As Empresas manterão, em funcionamento, sanitários masculinos e
femininos nos canteiros de obras que deverão ser constituídas de lavatórios,
vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestiários, devendo observar as normas
de higiene.
Parágrafo 01 - as Empresas manterão, nas obras, para uso
dos seus Empregados, os seguintes
materiais de higiene: sabão, papel higiênico e quando necessário desengraxante.
Parágrafo 02 - As Empresas manterão instalações
sanitárias respeitando o Código de Obras do Município.
CLÁUSULA 36ª - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As Empresas colocarão à disposição de seus Empregados os Equipamentos de Proteção Individual conforme
determina a legislação vigente, sendo obrigatória a sua utilização, objetivando
proteger a saúde e a integridade física do Empregado.
Parágrafo 01 - As Empresas deverão orientar, através de
seminários, cursos e palestras, a todos os seus Empregados, sobre as normas de segurança e a forma adequada de
utilização dos EPI's;
Parágrafo 02 - O Empregado que
usar os EPI's de forma inadequada ou se recusar a utilizá-los, será advertido
pela Empresa e o fato será comunicado ao SINTRACOM/BA para que o mesmo também o
oriente adequadamente;
Parágrafo 03 - É obrigatório o
fornecimento gratuito pelo Empregador de vestimenta de trabalho, e sua
reposição quando danificado.
Parágrafo 04 - Quando da
admissão do Empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que
concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às
demais medidas de proteções individuais e coletivas indispensáveis à proteção
de sua saúde e integridade física.
Parágrafo 05 – Fica proibida a utilização da chamada “cadeira de corda”
somente sendo admitida à utilização de cadeira suspensa (balancim individual)
conforme NR – 18.
As Empresas disporão de ambulatório quando se tratar de frente de
trabalho ou canteiro de obras com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
Parágrafo 01 - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar
de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa
providenciará a sua imediata remoção para local de atendimento adequado,
arcando com as despesas de transporte.
Parágrafo 02 - No caso de
acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de urgência
especializado, a Empresa se responsabilizará pelo transporte do acidentado e
arcará com as despesas do atendimento de emergência até que o Empregado seja
transferido para uma unidade pública ou conveniada, que tenha condições de dar
continuidade ao tratamento.
Parágrafo 03 - No caso de
acidente de trabalho previsto no Parágrafo 02 acima, a Empresa deverá
acompanhar o atendimento ao acidentado, até que o mesmo não corra risco de
vida.
Parágrafo 04 - As
responsabilidades da Empresa de que tratam os Parágrafos 02 e 03 acima não se
aplicam nos casos de acidentes considerados "de trajeto", exceto
quando o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da Empresa resguardadas
às responsabilidades previstas em Lei.
Parágrafo 05 - As Empresas realizarão, gratuitamente,
exames médicos clínicos semestrais
Parágrafo 06 - Caso o Empregado
seja demitido até 60 (sessenta) dias antes do exame clínico anual de que trata
o parágrafo anterior, a Empresa, ainda assim o realizará.
Parágrafo 07 - As Empresas enviarão para o Sindicato
Profissional cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
As Empresas que tenham no seu quadro de pessoal mais de 100 (cem) Empregados deverão manter um técnico de
segurança do trabalho.
Parágrafo 01 – As Empresas com
mais de 250 (duzentos e cinqüenta) empregados, manterão 02 (dois) técnicos de
segurança do trabalho.
Parágrafo 02 – As Empresas com
mais de 300 (trezentos) empregados deverão manter um médico do trabalho com a
carga horária mínima de duas horas por dia, em dois dias por semana.
CLÁUSULA 39ª- CONTRATAÇÃO DE SUB-EMPREITEIRAS PELAS EMPRESAS
Os contratos de subempreitadas
devem ser celebrados com subempreiteiros constituído sob a forma de pessoa
jurídica, ou autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgão
competentes e com endereços e sede claramente indicados nos instrumentos de
contrato de subempreitada.
Parágrafo 01 - É vedada a
contratação de tarefeiros e subempreiteiros que não se enquadrem na regra
prevista no “caput”. A Empresa que assim proceder se obriga a efetuar
diretamente o pagamento dos salários dos empregados do subempreiteiro, desde
que relativo à obra para a qual esses empregados tenham sido contratados.
Parágrafo 02 - A empreiteira
deverá fazer a retenção de um percentual das faturas de pagamento dos
subempreiteiros suficiente para garantia do cumprimento da legislação
trabalhista e previdenciária por parte destes perante os empregados contratados
para a obra subempreitada, exigindo-lhes, mensalmente, prova de quitação dos
encargos pertinentes à mão de obra utilizada, inclusive o seguro de vida em
grupo e demais condições previstas nesta Convenção.
Parágrafo 03 - Quando
solicitado pelo Sindicato Profissional a contratante principal deverá informar
os dados da pessoa jurídica, do endereço e sede do empreiteiro e/ou
sub-empreiteiros bem como o prazo, o efetivo previsto e a descrição dos
serviços contratados.
CLÁUSULA 40ª - CIPA
As Empresas instalarão as CIPA's em seus canteiros de obras, com
eleição livre dos Representantes dos Empregados,
na forma da legislação vigente.
Parágrafo 01 - As eleições para
as CIPA's deverão ser convocadas através de Edital amplamente divulgado, e
comunicadas à Entidade Sindical Profissional com antecedência de 10 (dez) dias
da eleição;
Parágrafo 02 - As CIPA's serão
constituídas na forma da Lei vigente, devendo atuar exclusivamente dentro de
seus objetivos legais, ou seja, segurança e prevenção de acidente de trabalho.
CLÁUSULA 41ª – ESTABILIDADE DA GESTANTE
As trabalhadoras da categoria
farão jus a uma estabilidade no emprego até 05 (cinco) meses após o parto.
As empresas fornecerão
gratuitamente a todos os seus funcionários crachás de identificação
profissional, onde deverão constar o nome da empresa, data de admissão do
trabalhador, função, obra em que esteja trabalhando e o seu tipo sanguíneo.
Parágrafo 01 – O crachá será de
uso obrigatório e a entrada nos canteiros ou frente de trabalho somente será
permitida aos portadores do referido documento. Em caso de perda ou extravio, a
empresa fornecerá um crachá provisório, até a substituição por um novo e
definitivo documento.