CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FIRMAM O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SINDUSCON-BA E DO OUTRO LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA - SINTRACOM-BA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:

 

 

CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA

 

Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Empregados na Indústria da Construção e da Madeira, Manutenção e Montagem Industrial na base territorial do SINTRACOM/BA, inclusive os Empregados das Empresas contratadas para prestarem serviços de construção às concessionárias dos serviços de Energia Elétrica, Telefonia e Saneamento Básico, na forma do Parágrafo seguinte:

 

Parágrafo único - As cláusulas aqui acordadas abrangem, além da Capital, os Municípios do interior do Estado da Bahia representados pelo SINTRACOM, conforme relação anexa a presente Convenção Coletiva de Trabalho e que dela fará parte para todos os efeitos legais.

 

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

 

CLÁUSULA 2ª - PISOS NORMATIVOS PARA A REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR

 

Os Pisos Normativos a serem praticados na Região Metropolitana de Salvador pelas Empresas aqui representadas, a partir de 01 de Janeiro de 2004, terão os seguintes valores:

 

FUNÇÕES                                             SALÁRIO/MÊS                   SALÁRIO/HORA

 

Oper. Qualificado                                         R$ 561,12                                R$ 2,55

Servente Prático                                           R$ 338,80                               R$ 1,54

Servente Comum                                          R$ 312,40                                R$ 1,42

 

Parágrafo 01 - São considerados Operários Qualificados

 

       1.Armador                                                17. Mergulhador

       2.Assent.de Esquadrias                            18. Montador

       3.Azulejista                                              19. Motorista

       4.Cabista                                                  20. Operador de Guincho

       5.Calceteiro                                              21. Operador de Guindaste

       6.Carpinteiro                                            22. Pastilheiro

       7.Eletricista                                              23. Pintor

       8.Encanador                                             24. Pedreiro

       9.Escavador de Tubulão                                      25. Serralheiro

      10.Estucador                                             26. Soldador

      11.Gesseiro                                               27. Sondador 

      12.Impermeabilizador                                28. Torneiro

      13.Instalador de Telefone                                      29. Vidraceiro       

      14.Ladrilheiro                                            30. Motorista/Eletricista

      15.Marmorista                                           31. Elet. de Distribuição

      16.Mecânico                                              32. Oper. de Betoneira

                                                                        33. Laboratorista

                                                                        34. Jardineiro Ornamentador

Parágrafo 02 - Para efeito do disposto nesta Cláusula, exige-se, para o Operário Qualificado, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou SETRABES;

 

Parágrafo 03 - São considerados Serventes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional;

 

Parágrafo 04 - Os Empregados admitidos como Vigia e Reajuntador de Azulejos receberão no mínimo a remuneração equivalente à do Servente Prático;

 

Parágrafo 05 - São considerados Serventes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Serventes Práticos e Operários Qualificados;

 

Parágrafo 06 - O Piso Normativo mínimo da categoria na Região Metropolitana de Salvador é o Piso praticado para o Servente Comum.

 

CLÁUSULA 3ª - PISOS NORMATIVOS PARA O INTERIOR

 

Os Pisos Normativos a serem praticados pelas Empresas, aqui representadas e localizadas no interior do Estado da Bahia onde o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira do Estado da Bahia - SINTRACOM/BA tenha Abrangência, terão a partir de 01 de Janeiro de 2004 seguintes valores:

 

FUNÇÕES                                          SALÁRIO/MÊS             SALÁRIO/HORA

 

Oper. Qualificado                                         R$ 432,00                               R$ 1,96

Servente Prático                                R$ 297,00                               R$ 1,35

Servente Comum                              R$ 283,80                               R$ 1,29

 

Parágrafo 01 – Os Pisos Normativos a serem praticados pelas empresas, aqui representadas e localizadas no interior do Estado da Bahia onde o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira do Estado da Bahia – SINTRACOM/BA, tenha abrangência, terão a partir de 01 de maio de 2004 os seguintes valores:

 

FUNÇÕES                               SALÁRIO/MÊS               SALÁRIO/HORA

 

Oper. Qualificado                             R$ 443,00                               R$ 2,01

Servente Prático                                R$ 305,80                               R$ 1,39

Servente Comum                              R$ 290,40                               R$ 1,32

 

Parágrafo 02 - O Piso Normativo mínimo da categoria nos Municípios representados pelo SINTRACOM/BA é o Piso para o Servente Comum.

 

CLÁUSULA 4ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS

 

Os demais Empregados da Categoria Profissional, inclusive no interior do Estado da Bahia, abrangidos por esta Convenção, terão os seus salários recompostos, a partir de 01 de janeiro de 2004, aplicando o percentual de 12% (doze por cento), sobre os salários vigentes em 01 de janeiro de 2003.

 

Sal.Jan/2004 = Sal.Jan/03 x 1,12

 

Parágrafo 01 - Fica estabelecido que as Empresas aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por sentença judicial.

 

Parágrafo 02 - Para os Empregados admitidos após o mês de janeiro de 2003 os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário do Empregado exercente da mesma função admitidos antes da última data base, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial.

 

CLÁUSULA 5ª - PISOS NORMATIVOS PARA MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL

 

Os Pisos Normativos a serem praticados pelas Empresas do segmento da construção que estejam prestando serviços na área de Montagem e Manutenção Industrial, a partir de 01 de janeiro de 2004, para Servente Comum, Ajudante Prático, Operário Qualificado do Grupo I, Grupo II, III, IV e V terão os seguintes valores:

FUNÇÕES                                        PISO SAL/MÊS                    PISO SAL/HORA

 

Servente Comum                                          R$ 312,40                                R$ 1,42

Ajudante Prático                                           R$ 338,80                               R$ 1,54

Oper. Qualificado  - Grupo I                        R$ 561,12                                R$ 2,55

Oper. Qualificado  - Grupo II                      R$ 609,71                                R$ 2,77

Oper. Qualificado  - Grupo III                     R$ 658,50                               R$ 2,99

Oper. Qualificado  - Grupo IV                     R$ 719,46                                R$ 3,27

Oper. Qualificado - Grupo V                       R$ 784,89                               R$ 3,56

 

Parágrafo 01 - São considerados Operários Qualificados - Grupo I: Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Motorista, Pintor, Montador de Andaime, Revestidor, Ferramenteiro Industrial e lixador;

 

Parágrafo 02 - São considerados Operários Qualificados - Grupo II: Eletricista Montador, Montador de Estrutura, Mecânico Montador, Pintor Letrista, Instrumentista Montador, Jatista, Maçariqueiro, Serralheiro, Soldador de Chaparia, Operador de Carro Munck, Grafiteiro, Refratarista e Isolador;

 

Parágrafo 03 - São considerados Operários Qualificados - Grupo III: Caldeireiro, Encanador Industrial,  Instrumentista, Tubista, Montador Regger, Funileiro, Mecânico de Refrigeração, e Laminador ;

 

Parágrafo 04 - São considerados Operários Qualificados - Grupo IV: Soldador Raio X, Torneiro Mecânico, Mecânico Industrial de Manutenção e Eletricista Industrial de Manutenção.

 

Parágrafo 05 - São considerados Operários Qualificados - Grupo V: Soldador TIG, Plasmista e Instrumentista de Sistema.

 

Parágrafo 06 - Para efeito do disposto nesta Cláusula, exige-se, para o Operário Qualificado do Grupo I, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou SETRABES;

 

Parágrafo 07 - Para efeito do disposto nesta Cláusula, exige-se, para o Operário Qualificado dos Grupos II, III,  IV e V, a experiência mínima de 06 (seis meses) no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou SETRABES, e/ou entrevista técnica e aplicação de teste;

 

Parágrafo 08 - São considerados Serventes/Ajudantes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional;

 

Parágrafo 09 - São considerados Serventes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Serventes Práticos e Operários Qualificados;

 

Parágrafo 10 - O Piso Normativo    mínimo    da   categoria   abrangido por esta Convenção é o Piso praticado para o Servente Comum.

 

CLÁUSULA 6ª - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO

 

As Empresas aqui representadas concederão adiantamentos salariais, aos seus Empregados que prestam serviços nos canteiros de obras e frente de trabalho. No caso de adiantamento quinzenal, este não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do Empregado, devendo efetuar o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subseqüente.

 

Parágrafo 01 – As Empresas poderão praticar o sistema de adiantamento ou pagamento semanal.

 

Parágrafo 02 - As Empresas fornecerão contracheque ou envelope de pagamento ou recibo de salário aos seus Empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados, discriminadamente, com identificação da Empresa, do Empregado, incluído o valor a ser depositado no FGTS;

 

Parágrafo 03 - As Empresas iniciarão o pagamento dos salários de seus Empregados dentro do expediente normal do trabalho, não devendo ultrapassar de 01 (uma) hora após o encerramento do mesmo.

 

CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS

 

As Empresas remunerarão as horas extras de seus Empregados da forma seguinte:

 

a)     De 2ª a 6ª feira com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;

b)     No caso de necessidade de trabalho extraordinário aos sábados, as horas neles trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal;

c)     As horas extraordinárias realizadas nos dias de domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado.

Parágrafo 01 - As horas extras serão assinaladas no cartão de ponto habitual.

 

CLÁUSULA 8ª - REMUNERAÇÃO DE HORA NORMAL NOTURNA

 

A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal diurna.

 

Parágrafo 01 - No percentual acima já estão incluídos o acréscimo previsto no artigo 73 da C.L.T., bem como a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos igual a 60:00 minutos conforme previsto no Parágrafo 01 do mesmo artigo;

 

Parágrafo 02 - Para calcular o valor do adicional noturno, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:

               VAN = (VHN  X  0,30)  X  N, onde:

               VAN = Valor do Adicional Noturno

               VHN = Valor da Hora Normal

                   N  = Número de Horas Noturnas Trabalhadas.

O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração mensal do Empregado.

 

CLÁUSULAS SOCIAIS/ADMINISTRATIVAS

 

CLÁUSULA 9ª - ALIMENTAÇÃO

 

As Empresas que atuam na base territorial do SINDUSCON/BA e do SINTRACOM/BA concederão almoço subsidiado ou vale refeição, para todos os Empregados, cujo teto máximo para desconto, no salário do Empregado, em folha de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor do almoço.

 

Parágrafo 01 - Fica estabelecido que a partir de janeiro de 2004, o valor facial do vale refeição será R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos).

 

Parágrafo 02 - As Empresas fornecerão, sem ônus para seus Empregados lotados nos canteiro de obras, inclusive canteiros centrais de Empresas que prestam serviços às concessionárias de Energia Elétrica, Telefonia e Saneamento Básico, escritórios dos canteiros de obras e frentes de trabalho de serviços de montagem e manutenção, o café da manhã no início da jornada de trabalho, composto de 02 (dois) pães de 50 (cinqüenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo de 200 (duzentos) ml de café com leite.

 

Parágrafo 03 - As Empresas manterão instalações adequadas para as refeições dos seus Empregados, devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.

 

Parágrafo 04 - De Segunda a Sexta-feira, havendo necessidade de trabalho extraordinário, com duração superior a duas horas, as Empresas fornecerão lanche gratuito igual ao café da manhã conforme discriminado no § 02. Excepcionalmente quando a jornada exceder a cinco horas será servido o jantar, ao invés do lanche.

 

Parágrafo 05 - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e cuja jornada de trabalho exceder a 05 (cinco) horas, as Empresas concederão almoço subsidiada na forma do Caput desta Cláusula, devendo ser servido no horário habitual.

 

Parágrafo 06 – As Empresas que executarem serviços de turno à noite, fornecerão jantar aos seus empregados, subsidiados conforme caput, que deverá ser servido na metade da jornada.

 

CLÁUSULA 10ª - TRANSPORTE

 

As Empresas aqui representadas, quando executando obra fora do perímetro urbano para onde não tenha linha regular de transporte coletivo, concederão transporte adequado e seguro para os Empregados que nela estejam lotados, sendo vedado utilizar caçambas, caminhões abertos sem bancos e Pick-up, bem como transportar ferramentas soltas junto com os Empregados que estão sendo conduzidos.

 

Parágrafo 01 - As Empresas fornecerão vale transporte a seus Empregados, na forma da legislação vigente, quando não fornecerem transporte subsidiado. Nesta hipótese, o desconto em folha de pagamento não poderá ser superior ao previsto em Lei.

 

Parágrafo 02 - Fica estabelecido que o transporte de que trata esta Cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito.

CLÁUSULA 11ª - AUXÍLIO FUNERAL

 

As Empresas aqui representadas pagarão ao dependente do Empregado falecido as despesas com funeral, desde que comprovadas, limitadas ao valor de 2,5 (dois vírgula cinco) Pisos Salariais do Operário Qualificado à época do falecimento.

 

Parágrafo 01 - O dependente a que se refere o caput desta Cláusula será o mesmo que receberá os benefícios da Previdência Social. No caso de não haver dependente registrado, o auxílio deverá ser pago ao sucessor do Empregado falecido, na forma da Lei Civil.

 

Parágrafo 02 - O pagamento do benefício a que se refere esta Cláusula, deverá ser feito por iniciativa da Empresa ou por solicitação do beneficiário.

 

CLÁUSULA 12ª - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL

 

As Empresas ressarcirão as despesas efetuadas com saúde e educação de filhos excepcionais de seus Empregados, até o limite de R$ 144,88 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), por filho, por mês, nas seguintes condições:

 

a - O Empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por Instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social;

 

b - As despesas a que se referem o caput desta Cláusula será pagas diretamente à Instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional;

 

c - O valor estabelecido no Caput desta Cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustamentos a que fizer jus a Categoria Profissional aqui representada;

 

d - O SINDUSCON/BA e o SINTRACOM/BA elaborarão e colocarão à disposição das Empresas, quando solicitados, listagem das  principais instituições especializadas em  atendimento e tratamento de excepcionais.

 

CLÁUSULA 13ª CONVÊNIO FARMÁCIA

 

Será facultado às Empresas firmarem Convênio Farmácia, para que os seus Empregados possam adquirir medicamentos, cujo limite máximo será estabelecido pela Empresa. Estas despesas serão descontadas integralmente dos Empregados que utilizarem o convênio, em folha de pagamento.

 

Parágrafo 01 – Recomenda-se que os descontos das despesas aludidas no caput sejam efetuados parceladamente salvo, em caso de rescisão contratual, quando as despesas serão descontadas integralmente.

 

Parágrafo 02 - Fica estabelecido que o Convênio Farmácia de que trata esta Cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito.

 

CLÁUSULA 14ª - PROMOÇÃO

 

Após desenvolver, durante quatro meses consecutivos, atividade diferente daquela para a qual foi contratado, em função hierarquicamente superior, o Empregado será efetivado na nova função.

 

Parágrafo 01 – As empresas darão preferência para preenchimento de vagas de operários qualificados utilizando os Ajudantes Práticos, do seu quadro de empregados, que comprovem sua qualificação e habilitação através de cursos ministrados por entidades legalmente reconhecidas para este fim.

 

CLÁUSULA 15ª - FERRAMENTAS

 

As Empresas serão obrigadas a fornecer ferramentas de trabalho em boas condições de uso a todos os seus operários, bem como manter lugar adequado para a guarda das ferramentas sob a responsabilidade e devolução do Empregado.

 

Parágrafo Único - O fornecimento de ferramentas aos seus operários para o trabalho, será mediante recibo de entrega, devolvendo-lhes o recibo quando da devolução das mesmas pelos operários.

 

CLÁUSULA 16ª - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO

 

É assegurado a todo Empregado o recebimento do 13º salário, na forma da lei, o qual deverá ser pago até o dia 20 de dezembro, computando-se o tempo de serviço prestado ao Empregador, proporcionalmente, dentro do ano civil.

 

Parágrafo 01 - até o dia 30 de novembro de cada ano as Empresas adiantarão 50% (cinqüenta por cento) do salário recebido pelo Empregado no mês anterior, proporcional a seu tempo de serviço, desde que o Empregado não tenha recebido tal adiantamento por ocasião das férias.

 

Parágrafo 02 - Para efeito do cálculo do 13º salário, as Empresas incluirão os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.

 

CLÁUSULA 17ª - AVISO PRÉVIO

 

As Empresas obedecerão à regra estabelecida no art. 487 da C.L.T., sendo certo que nesta hipótese, o aviso prévio a ser pago será de 30 (trinta) dias, na forma da lei.

 

Parágrafo 01 - Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da Empresa, o Empregado comprovar por escrito a obtenção de novo emprego, ficará a Empresa obrigada a dispensar o Empregado do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para o término do aviso e efetuando o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao do término original do aviso.

 

Parágrafo 02 – Na hipótese do trabalhador optar pela redução diária de duas horas, como previsto no art. 488 da CLT, poderá ser usufruído pelo mesmo no início ou no término da jornada.

 

CLÁUSULA 18ª - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

 

Para efeito do cálculo da remuneração de férias, as Empresas incluirão os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, respeitando a proporcionalidade, inclusive o adicional de 1/3 conforme estabelecido pelo art. 7º da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA 19ª - ABONO DE FALTAS

 

As Empresas não farão descontos nos salários dos Empregados quando eles deixarem de comparecer ao serviço nas seguintes situações:

 

a - nas hipóteses previstas em Lei, desde que comprovadas;

 

b - até 04 (quatro) horas para receber o PIS, quando não houver convênio para o seu recebimento no local do trabalho;

 

c - até 03 (três) dias, consecutivos ou alternados, nos casos de adoção de crianças com até 01 (um) ano de idade, devendo ser apresentados os documentos comprobatórios;

 

d - Pelo tempo necessário à realização de prova do concurso  vestibular e do ENEM, desde que devidamente comprovado.

 

CLÁUSULA 20ª - PRÊMIO APOSENTADORIA

 

As Empresas aqui representadas concederão aos seus Empregados, uma única vez, um prêmio por ocasião da aposentadoria do Empregado, equivalente a 01 (um) salário base que o mesmo percebia na época, nas seguintes hipóteses e condições:

 

a - O prêmio será devido aos Empregados que, ao adquirirem a condição de aposentável, estejam trabalhando há mais de três anos contínuos ou cinco anos descontínuos na mesma Empresa.

 

b - Para receber o referido prêmio, o Empregado deverá fazer uma solicitação à Empresa, por escrito, até 60 (sessenta) dias antes de sua aposentadoria, com a devida comprovação do tempo de serviço de que trata a alínea "a" desta Cláusula.

 

CLÁUSULA 21ª - SEGURO EM GRUPO DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

As Empresas aqui representadas colocarão, à disposição dos seus Empregados, apólice de Seguro com cobertura para morte e invalidez permanente, por motivo de acidente de trabalho, nas seguintes condições:

 

a - A cobertura para os casos aqui previstos não poderá ser inferior ao equivalente a 10 (dez) vezes o salário base do Empregado;

 

b - Nas Empresas que colocarem o Seguro à disposição dos seus Empregados, fica estabelecido que o Empregado aderirá automaticamente à apólice no ato da sua admissão, assim como aqueles que atualmente estão no exercício de suas funções;

 

c - As Empresas que não optarem em colocar o referido Plano de Seguro à disposição de seus Empregados, arcarão com as indenizações no valor estabelecido na alínea "a" desta Cláusula, em caso de morte ou invalidez permanente, devidamente comprovada, por motivo de  acidente de trabalho;

 

d - As Empresas poderão descontar na folha de pagamento, a participação do Empregado, a qual não poderá ultrapassar de 40% (quarenta por cento) do custo normal do prêmio do seguro.

 

CLÁUSULA 22ª - AUXÍLIO CRECHE

 

As Empresas cumprirão as determinações constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, sendo, entretanto, facultada a opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho, ou a adoção de serviço conveniado.

 

CLÁUSULA 23ª - CONVÊNIO SALÁRIO EDUCAÇÃO

 

As Empresas que praticavam o Convênio Salário Educação em 1996, deverão continuar mantendo o benefício assegurado a partir de 01 de janeiro de 1997, para os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de manutenção de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, vedando-se novos ingressos.

 

CLÁUSULA 24ª - ATESTADOS MÉDICOS

 

As Empresas aceitarão os atestados médicos para dispensa dos serviços por doença com incapacidade de até 15 (quinze) dias, fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do INSS, das Empresas, Instituições Públicas e Paraestatais e Sindicato Profissional da categoria, que mantenham contrato e/ou convênio com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e, em idênticas situações.

 

Parágrafo 01 - O Empregado que apresentar atestado médico de acordo com o Caput desta Cláusula, fará jus ao recebimento do salário correspondente ao(s) respectivo(s) dia(s) na próxima folha de pagamento.

 

CLÁUSULA 25ª - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

 

Fica estabelecido que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade será devido nos casos em que laudo pericial emitido ou estabelecido por profissionais ou entidades devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho, comprovar que o trabalho está sendo realizado em local insalubre ou periculoso, nos termos da Legislação vigente.

 

Parágrafo 01 - As horas trabalhadas pelos eletricistas em rede de alta tensão energizada, serão remuneradas com o adicional de 30%, a título de adicional de periculosidade.

 

Parágrafo 02 – As empresas que celebrarem contratos de prestação de serviços em locais insalubres com as concessionárias de Água, Saneamento e Esgoto, continuarão pagando o adicional de insalubridade adimplido pela empresa sucedida, salvo se um novo laudo técnico comprovar as extinções das situações nocivas que determinaram o pagamento do referido adicional.

 

CLÁUSULA 26ª - JORNADA DE TRABALHO

 

A duração normal do trabalho será de 44 horas semanais. Não haverá trabalho normal aos sábados. As horas serão compensadas de 2ª a 6ª feira pela prorrogação da jornada. Esta Prorrogação não deverá ultrapassar 01 hora e trinta minutos por dia.

 

Parágrafo 01 - Nos Serviços que exijam trabalhos aos sábados, domingos e feriados, serão estabelecidas escalas de revezamento de folgas, mediante acordo entre as Empresas e o Sindicato Profissional, mantendo-se o princípio de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Parágrafo 02 - As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.

 

Parágrafo 03 - Haverá tolerância de até 60 (sessenta) minutos por mês, cumulativos, para a entrada dos Empregados nos serviços, desde quando o referido atraso não seja superior a 15 (quinze) minutos no mesmo dia, devendo estes atrasos ser compensados dentro do mês.

 

CLÁUSULA 27ª ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL

 

As Empresas aqui representadas assinarão a Carteira Profissional dos seus Empregados a partir do dia da admissão, assim como registrarão na mesma a função para a qual o Empregado for contratado, devendo ser devolvida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da data de admissão.

Parágrafo Único - Ao reterem as carteiras profissionais para registro ou anotações, as Empresas obedecendo aos prazos legais fornecerão protocolos assinalando data da entrega e da devolução.

 

CLÁUSULA 28ª TRABALHO DE DEFICIENTE FÍSICO

 

As Empresas aceitarão deficientes físicos no seu quadro de Empregados, sendo que  os percentuais a que ser referem à lei nº 7853, de 24/10/89 e o Dec nº 3298, de 20/12/99, sobre o trabalho de deficientes deverão ser considerados em relação às funções cujos desempenhos sejam compatíveis com as condições dos deficientes, devendo as empresas informar semestralmente ao sindicato laboral a quantidade de deficientes contratados.

 

CLÁUSULA 29ª - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO

 

Fica facultado as Empresas na forma da legislação vigente, efetuar a transferência de seus Empregados entre obras, frente de trabalho e escritórios na mesma base territorial, sem necessidade de rescisão contratual.

 

Parágrafo único - Para se concretizar transferências entre bases territoriais diferentes, será necessária a concordância do Empregado.

 

CLÁUSULA 30ª - LOCAL DE LAZER

 

As Empresas manterão nas obras, local adequado para o lazer dos Empregados nos horários de descanso, colocando à disposição dos mesmos, gratuitamente, jogos, livros e promovendo outros tipos de eventos.

 

CLÁUSULA 31ª - APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL

 

As Empresas envidarão esforços no sentido de estabelecer a celebração de convênio entre o SINDUSCON/BA e o SENAI para a criação de uma Escola de Formação Profissional da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial onde serão matriculados jovens aprendizes e reciclado os profissionais do segmento.

 

Parágrafo único - A título de estímulo à qualificação profissional dos Empregados que integram a categoria do Sindicato Profissional aqui convenente e elevação dos níveis de qualidade e produtividade do setor as Empresas concederão após o término de um estágio prático de 03 (três) meses no canteiro de obras, um acréscimo de 3% (três por cento) do salário base a todos os Empregados que concluírem, com aproveitamento, o curso de formação ou reciclagem profissional do SENAI e outros órgãos técnicos legalmente habilitados para cursos de reciclagem profissional, Programas de Treinamento Operacional em Canteiro de Obras e Cursos de Aperfeiçoamento de Mestre de Obras.

 

CLÁUSULA 32ª - DIAS SANTOS E FERIADOS

 

Não haverá trabalho normal nos feriados previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal.

 

Parágrafo 01 - As Empresas poderão adotar, o sistema de compensação de horas correspondentes para que não haja trabalho nos dias de Carnaval, 24 de dezembro e 31 de dezembro.

 

Parágrafo 02 - Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, as Empresas deverão reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.

 

Parágrafo 03 - No caso do feriado cair em dia de segunda à sexta-feira, as Empresas poderão exigir a compensação da hora correspondente ao dia de sábado.

 

Parágrafo 04 - Os Acordos Coletivos de Trabalho para compensação de dias intercalados (dias pontes), ou ainda para mudança de horário de trabalho, serão sempre celebrados com o Sindicato dos Trabalhadores.

 

Parágrafo 05 - Para a celebração dos Acordos Coletivos de que trata essa Cláusula a Empresa interessada encaminhará ao Sindicato Profissional a proposta, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data em que pretende iniciar a vigência do Acordo.

 

Parágrafo 06 - Em qualquer Acordo para compensação de horas, estas serão sempre permutadas hora a hora, independente dos adicionais existentes.

 

CLÁUSULA 33ª - DIA DO EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL.

 

O dia 19 de março será considerado "Dia do Empregado na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial", não haverá trabalho normal neste dia.

 

CLÁUSULA 34ª - ÁGUA POTÁVEL

 

As Empresas fornecerão água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de filtros ou bebedouros com jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, sendo proibido o uso de copos coletivos.

 

Parágrafo 01 - As Empresas instalarão bebedouros nos canteiros de obras desde que atenda às necessidades dos grupos de Empregados.

 

Parágrafo 02 – Na impossibilidade de instalação de bebedouros as empresas devem garantir suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados confeccionado em material apropriado.

 

CLÁUSULA 35ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

 

As Empresas manterão, em funcionamento, sanitários masculinos e femininos nos canteiros de obras que deverão ser constituídas de lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestiários, devendo observar as normas de higiene.

 

Parágrafo 01 - as Empresas manterão, nas obras, para uso dos seus Empregados, os seguintes materiais de higiene: sabão, papel higiênico e quando necessário desengraxante.

 

Parágrafo 02 - As Empresas manterão instalações sanitárias respeitando o Código de Obras do Município.

 

CLÁUSULA 36ª - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

As Empresas colocarão à disposição de seus Empregados os Equipamentos de Proteção Individual conforme determina a legislação vigente, sendo obrigatória a sua utilização, objetivando proteger a saúde e a integridade física do Empregado.

 

Parágrafo 01 - As Empresas deverão orientar, através de seminários, cursos e palestras, a todos os seus Empregados, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI's;

 

Parágrafo 02 - O Empregado que usar os EPI's de forma inadequada ou se recusar a utilizá-los, será advertido pela Empresa e o fato será comunicado ao SINTRACOM/BA para que o mesmo também o oriente adequadamente;

 

Parágrafo 03 - É obrigatório o fornecimento gratuito pelo Empregador de vestimenta de trabalho, e sua reposição quando danificado.

 

Parágrafo 04 - Quando da admissão do Empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteções individuais e coletivas indispensáveis à proteção de sua saúde e integridade física.

 

Parágrafo 05 – Fica proibida a utilização da chamada “cadeira de corda” somente sendo admitida à utilização de cadeira suspensa (balancim individual) conforme NR – 18.

 

CLÁUSULA 37ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ACIDENTE DE TRABALHO

 

As Empresas disporão de ambulatório quando se tratar de frente de trabalho ou canteiro de obras com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.

 
Parágrafo 01 - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa providenciará a sua imediata remoção para local de atendimento adequado, arcando com as despesas de transporte.

 

Parágrafo 02 - No caso de acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de urgência especializado, a Empresa se responsabilizará pelo transporte do acidentado e arcará com as despesas do atendimento de emergência até que o Empregado seja transferido para uma unidade pública ou conveniada, que tenha condições de dar continuidade ao tratamento.

 

Parágrafo 03 - No caso de acidente de trabalho previsto no Parágrafo 02 acima, a Empresa deverá acompanhar o atendimento ao acidentado, até que o mesmo não corra risco de vida.

 

Parágrafo 04 - As responsabilidades da Empresa de que tratam os Parágrafos 02 e 03 acima não se aplicam nos casos de acidentes considerados "de trajeto", exceto quando o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da Empresa resguardadas às responsabilidades previstas em Lei.

 

Parágrafo 05 - As Empresas realizarão, gratuitamente, exames médicos clínicos semestrais em seus Empregados quando as atividades estiverem sendo realizadas em locais insalubres e anualmente nos demais casos.

 

Parágrafo 06 - Caso o Empregado seja demitido até 60 (sessenta) dias antes do exame clínico anual de que trata o parágrafo anterior, a Empresa, ainda assim o realizará.

 

Parágrafo 07 - As Empresas enviarão para o Sindicato Profissional cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)

 

 

 

CLÁUSULA 38ª - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO

 

As Empresas que tenham no seu quadro de pessoal mais de 100 (cem) Empregados deverão manter um técnico de segurança do trabalho.

 

Parágrafo 01 – As Empresas com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) empregados, manterão 02 (dois) técnicos de segurança do trabalho.

 

Parágrafo 02 – As Empresas com mais de 300 (trezentos) empregados deverão manter um médico do trabalho com a carga horária mínima de duas horas por dia, em dois dias por semana.

 

CLÁUSULA 39ª- CONTRATAÇÃO DE SUB-EMPREITEIRAS PELAS EMPRESAS

 

Os contratos de subempreitadas devem ser celebrados com subempreiteiros constituído sob a forma de pessoa jurídica, ou autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgão competentes e com endereços e sede claramente indicados nos instrumentos de contrato de subempreitada.

 

Parágrafo 01 - É vedada a contratação de tarefeiros e subempreiteiros que não se enquadrem na regra prevista no “caput”. A Empresa que assim proceder se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários dos empregados do subempreiteiro, desde que relativo à obra para a qual esses empregados tenham sido contratados.

 

Parágrafo 02 - A empreiteira deverá fazer a retenção de um percentual das faturas de pagamento dos subempreiteiros suficiente para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes perante os empregados contratados para a obra subempreitada, exigindo-lhes, mensalmente, prova de quitação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada, inclusive o seguro de vida em grupo e demais condições previstas nesta Convenção.

 

Parágrafo 03 - Quando solicitado pelo Sindicato Profissional a contratante principal deverá informar os dados da pessoa jurídica, do endereço e sede do empreiteiro e/ou sub-empreiteiros bem como o prazo, o efetivo previsto e a descrição dos serviços contratados.

 

CLÁUSULA 40ª - CIPA

 

As Empresas instalarão as CIPA's em seus canteiros de obras, com eleição livre dos Representantes dos Empregados, na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo 01 - As eleições para as CIPA's deverão ser convocadas através de Edital amplamente divulgado, e comunicadas à Entidade Sindical Profissional com antecedência de 10 (dez) dias da eleição;

 

Parágrafo 02 - As CIPA's serão constituídas na forma da Lei vigente, devendo atuar exclusivamente dentro de seus objetivos legais, ou seja, segurança e prevenção de acidente de trabalho.

 

CLÁUSULA 41ª – ESTABILIDADE DA GESTANTE

 

As trabalhadoras da categoria farão jus a uma estabilidade no emprego até 05 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA 42ª – FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁS

As empresas fornecerão gratuitamente a todos os seus funcionários crachás de identificação profissional, onde deverão constar o nome da empresa, data de admissão do trabalhador, função, obra em que esteja trabalhando e o seu tipo sanguíneo.

Parágrafo 01 – O crachá será de uso obrigatório e a entrada nos canteiros ou frente de trabalho somente será permitida aos portadores do referido documento. Em caso de perda ou extravio, a empresa fornecerá um crachá provisório, até a substituição por um novo e definitivo documento.