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HOMOLOGAÇÃO - INSTRUÇÕES

Instruções: Cálculos Trabalhistas e Homologações
TURNOS ININTERRUPTOS – Port. MTE 412/ 2007
PORTARIA Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2007
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RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/98

Publicada no D.O.U. de 06.03.98 Página 150

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doenças e mortes;

CONSIDERANDO que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o médico é um dos principais responsáveis pela preservação e promoção da saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os critérios para estabelecer o nexo causal entre o exercício da atividade laboral e os agravos da saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade dos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1º, inciso IV, artigo 6º e artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal; nos artigos 154 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP nº 76/96;

CONSIDERANDO as recomendações emanadas da 12ª Reunião do Comitê Misto OIT/OMS, realizada em 5 de abril de 1995, onde foram discutidos aspectos relacionados com a saúde do trabalhador, medicina e segurança do trabalho;

CONSIDERANDO a nova definição da medicina do trabalho, adotada pelo Comitê Misto OIT/OMS, qual seja: proporcionar a promoção e manutenção do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores ;

CONSIDERANDO as deliberações da 49ª Assembléia Geral da OMS, realizada em 25.8.96, onde foram discutidas as estratégias mundiais para a prevenção, controle e diminuição dos riscos e das doenças profissionais, melhorando e fortalecendo os serviços de saúde e segurança ligados aos trabalhadores;

CONSIDERANDO que todo médico, independentemente da especialidade ou do vínculo empregatício - estatal ou privado -, responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;

CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigando-a da forma adequada e, caso necessário, verificando o ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 11 de fevereiro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:

I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;

III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura atualizada;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Art. 3° Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:

I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;

II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;

III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;

IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;

V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

Art. 4° São deveres dos médicos de empresa que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:

I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;

II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;

III - opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

Art. 5º Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles que atuem em empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.

Art. 6° São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras:

I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;

II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;

III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícula);

IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária;

Art. 7º Perito-médico judicial é aquele designado pela autoridade judicial, assistindo-a naquilo que a lei determina.

Art. 8º Assistente técnico é o médico que assiste às partes em litígio.

Art. 9º Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.

Art. 10 São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:

I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários.

II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função.

III - estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 4° e incisos.

Art. 11 Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito-médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).

Art. 12 O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

Art. 13 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 11 de fevereiro de 1998.

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral

 

SAÚDE DO TRABALHADOR
NR 1 Disposições Gerais
NR 2 Inspeção Prévia
NR 3 Embargo ou Interdição
NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
NR 5 CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 6 Equipamento de Proteção Individual
NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 8 Edificações
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR 10 Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 Máquinas e Equipamentos
NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 Fornos
NR 15 Atividades em Áreas Insalubres
NR 16 Atividades em Áreas Perigosas
NR 17 Ergonomia
NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19 Explosivos
NR 20 Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21 Trabalhos a Céu Aberto
NR 23 Proteção Contra Incêndios
NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25 Resíduos Industriais
NR 26 Sinalização de Segurança
NR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
NR 28 Fiscalização e Penalidade

NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (107.000-2)

7.1. Do objeto.

7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

7.2. Das diretrizes.

7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza sub-clínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

7.3. Das responsabilidades.

7.3.1. Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.

7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item

7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

7.3.2. Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; (107.006-1 / I1)
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. (107.007-0 / I1)

7.4. Do desenvolvimento do PCMSO.

7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional; (107.008-8 / I3)
b) periódico; (107.009-6 / I3)
c) de retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3)
d) de mudança de função; (107.011-8 / I3)
e) demissional. (107.012-6 / I3)

7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; (107.013-4 / I1)

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos. (107.014-2 / I1)

7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. (107.015-0 / I2)

7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores. (107.016-9 / I1)

7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho. (107.017-7 / I1)

7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:

7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; (107.018-5 / I1)

7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; (107.019-3 / I3)

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; (107.020-7 / I4)

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; (107.021-5 / I2)

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (107.022-3 / I1)

7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 / I1)

7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.047-9)

a) 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

b) 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.

7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. (107.026-6 / I2)

7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2)

7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; (107.049-5 / I1)

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; (107.050-9 / I1)

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (107.051-7 / I2)

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; (107.052-5 / I2)

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. (107.054-1 / I2)

7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.

7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. (107.034-7 / I4)

7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. (107.035-5 / I4)

7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. (107.036-3 / I2)

7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. (107.037-1 / I1)

7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. (107.038-0 / I1)

7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho. (107.039-8 / I1)

7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.

7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. (107.040-1 / I1)

7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1)

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; (107.043-6 / I1)

d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

7.5. Dos primeiros socorros.

7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. (107.045-2 / I1)

 

 

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INSTRUÇÕES DE CÁLCULOS TRABALHISTAS E HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisão de contrato de trabalho serão efetuadas nas condições especificadas abaixo conforme a Constituição Federal de 05.10.1988, Acordo Coletivo de Trabalho, Instrução Normativa Nº 3 de 21/06/2002, CLT e Leis Complementares.

01 - CONTRATO DE TRABALHO

Arts. 442,a 456 da CLT, Lei nº 9.601 de 21.01.1998, Lei nº 6.019/74 e Decreto nº 73.841/74
Contrato de trabalho por prazo indeterminado

O contrato por prazo indeterminado não tem limite para término.
Um contrato de trabalho firmado por prazo determinado passa a vigorar por prazo indeterminado se:
1 For prorrogado mais de uma vez;
2 Suceder a outro dentro de 06 meses (com exceção para a execução de serviços especializados - de um engenheiro, por exemplo -, ou para a realização de certos acontecimentos, e também atividades como as de artistas de teatro e congêneres, e de atletas profissionais).
3 Ultrapassar o prazo estipulado

A prova da existência de um contrato de trabalho (mesmo que o empregador não tenha assinado a Carteira de Trabalho), pode ser feita através de testemunhas, ou outras provas admitidas em direito, como vales e recibos de pagamento.

Nada impede a existência de mais de um contrato de trabalho (com carteira assinada) com um mesmo ou outros empregadores, desde que os horários de trabalho sejam diferentes e que nenhum deles exija o exclusivismo contratual.

Contrato de trabalho por prazo determinado

O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja duração tem prazo pré-fixado, o qual não poderá exceder a 2 anos.

São exemplos do contrato por prazo determinado:

a) Contrato de safra
Contrato normalmente utilizado na área rural, com duração aproximada, dependendo de variações estacionais das atividades agrárias, compreendendo o tempo desde o preparo do solo para cultivo até a colheita.

b) Contrato de experiência
Apesar de ser uma das modalidades de contrato por prazo determinado, salvo disposição mais benéfica no documento coletivo da categoria profissional respectiva, não poderá exceder a 90 dias.

c) Contrato por obra certa
Tem como condição principal a previsão aproximada do tempo necessário para que se conclua a obra.

Caracteriza-se por situações excepcionais, pois sua vigência depende da execução de serviços especificados, transitórios, que justificam a predeterminação de prazo.
Esse contrato tem data prevista para início, mas o término será condicionado à conclusão dos serviços executados pelo empregado, não sendo permitido que sua duração ultrapasse dois anos.

d) Contrato a prazo determinado de acordo com a Lei nº 6.019/74 e Decreto nº 73.841/74
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratado por empresa de trabalho temporário a outra empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder 3 meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O trabalho temporário só se caracteriza quando destinado a atender:
a) À necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa tomadora, decorrente de afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros; ou
b) A acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora (pico de produção, por exemplo)
e) Contrato a prazo determinado de acordo com a Lei nº 9.601, de 21.01.1998

Inadequadamente denominado contrato de trabalho temporário, poderá ser celebrado através de convenções e/ou acordos coletivos de trabalho, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
O contrato será de no máximo 2 (dois) anos em relação ao mesmo empregado, permitindo-se dentro deste período (2 anos) sofrer sucessivas prorrogações.

As partes (empresa/sindicato) estabelecerão no acordo ou na convenção coletiva as indenizações por ocasião da rescisão antecipada do contrato por iniciativa do empregador ou do empregado e as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

02 - PRAZO DE PAGAMENTO:
Cláusula 44ª da CCT, Art. 477, § 6º da CLT e Instrução de Serviço nº 01 de 17/06/99 da SRT.
a) Com Aviso Prévio Indenizado - Até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão.

Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.

b) Com Aviso Prévio Trabalhado - 1º (primeiro) dia útil após o termino (apresentar cartão ou folha de ponto)
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Obs: Se o vencimento coincidir com o dia que não houver expediente no Sintracom e DRT, considera-se prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

03 - MAIOR REMUNERAÇÃO:
Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª da CCT; Art. 457, § 1º da CLT.

É a soma do salário base mais às médias de Horas Extras, Comissões, Prêmios, Gratificações e Adicionais.

a) Salário Base: Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª da CCT.
I) Pisos Normativos:
Os salários dos trabalhadores que exercem as profissões constantes nos pisos normativos não poderão ser inferior ao valor estabelecido no Acordo, Convenção e/ou Dissídio Coletivo.
II) Demais Trabalhadores:
É o salário contratual acrescido dos reajustes salariais conquistados nos Acordos, Convenções, Dissídios Coletivos e Legislação Federal.

b) Médias de horas extras:
Enunciado TST nº 94
Soma-se a quantidade de horas extras, efetuadas nos últimos doze meses ou dos meses trabalhados individualmente por percentual e apura a média dividindo o total por doze ou pelos meses trabalhados.

c) Adicional Noturno:
Cláusula 8ª da CCT
Soma-se a quantidade de horas extras, efetuadas nos últimos doze meses ou dos meses trabalhados e apura a média dividindo o total por doze ou pelos meses trabalhados.

CLÁUSULA 8ª - REMUNERAÇÃO DE HORA NORMAL NOTURNA

A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal diurna.

Parágrafo 01 - No percentual acima já estão incluídos o acréscimo previsto no artigo 73 da C.L.T., bem como a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos igual a 60:00 minutos conforme previsto no Parágrafo 01 do mesmo artigo;

Parágrafo 02 - Para calcular o valor do adicional noturno, deverá ser utilizada a seguinte fórmula: VAN = (VHN X 0,40) X N, onde: VAN = Valor do Adicional Noturno VHN = Valor da Hora Normal N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas. O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração mensal do Empregado.

Soma-se a quantidade de horas extras, efetuadas nos últimos doze meses ou dos meses trabalhados e apura a média dividindo o total por doze ou pelos meses trabalhados. Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

d) Adicionais de Periculosidade - Cláusula 25ª da CCT, Art. 193 da CLT.
Aplica-se o percentual de 30 % (Trinta por cento) cobre o salário base e horas extras.

e) Adicionais de Insalubridade: Cláusula 25ª da CCT, Art. 192 da CLT.
Aplica-se o percentual abaixo sobre valor do salário mínimo.
40 % (Quarenta por cento) - Grau máximo
20 % (vinte por cento) - Grau médio
10 % (Dez por cento) - Grau mínimo

f) Comissões e Prêmios: Art. 457 e 478 da CLT
Somam-se os valores nominais pagos nos últimos doze meses ou dos meses trabalhados, e divide por doze ou pelos meses trabalhados.
g) Gratificações de função: Art. 457 da CLT, Enunciado TST nº 78.
Soma-se o valor nominal pago nos últimos doze meses ou dos meses trabalhados e apura a média dividindo por doze ou pelos meses trabalhados.

Exemplo:
O trabalhador recebe o salário base de R$ 617,23 pôr mês, fez nos últimos 12 meses 306,00 horas extras com o acréscimo de 50%, 219,96 horas extras com o acréscimo de 70% e 150,00 horas extras com o acréscimo de 110%, 1.380,00 horas com o adicional noturno e tem direito ao adicional de periculosidade de 30%.

Salário Base
617,23
Média de Horas Extra c/50% 25,50 107,31
Média de Horas Extra c/70% 18,33 77,14
Média de Horas Extra c/110% 12,50 52,60
Média de Adicional Noturno 115,00 129,06
Adicional de Periculosidade 30,00 295,00
Repouso Sem. Remunerado S/HE 25,00 6 146,44
TOTAL
1.424,78

04 - JORNADA DE TRABALHO
Cláusulas 26 da CCT, Artigo 7º, XIII da Constituição Federal, Artigos 58, 224, 226, 227, 302 a 304 e 318 da CLT, Enunciado TST nº 178; Lei nº 7.394/85, Lei nº 4.950-A/66, Lei nº 3.270/57 e Lei nº 8.856/94)
A duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

REGIME DE SOBREAVISO

Segundo entendimento jurisprudencial predominante, o tempo durante o qual os empregados permanecem viajando por determinação da empresa será considerado como de serviço efetivo.

Assim, se o período trabalhado durante o dia, incluindo o tempo gasto com a viagem, extrapolar a jornada normal de trabalho (em geral, 8 horas diárias e 44 semanais), o excesso deverá ser remunerado como extraordinário com o respectivo acréscimo legal, ou seja, no mínimo, 50% sobre o valor hora normal, conforme dispõe o artigo. 7º, XVI da Constituição Federal, ou outro percentual mais favorável previsto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva (acordo, convenção coletiva ou sentença normativa).

Quanto ao período em que os referidos empregados permanecem na cidade de destino, sem trabalhar, aguardando ordens, os decisórios trabalhistas não são uniformes, havendo entendimento de que referido intervalo entre jornadas será considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado, aplicando-se por analogia o disposto no artigo. 244, parágrafo2º, da CLT (regime de sobreaviso no serviço ferroviário), situação em que tais horas seriam remuneradas à razão de 1/3 do salário hora normal .Outro entendimento considera apenas como intervalo para repouso, sem qualquer remuneração.

Em virtude de divergência existente, cabe à empresa, diante da ausência de disposição expressa nos citados documentos coletivos de trabalho, adotar um dos critérios mencionados, lembrando que o empregado sentindo-se lesado, poderá provocar a manifestação do Poder Judiciário, ao qual caberá a solução definitiva da controvérsia.

Caso o empregado tenha de pernoitar em hotel, não há de se falar em horas extras relativas ao pernoite, desde que ele não esteja à disposição do empregador aguardando ordens.

JORNADAS DE TRABALHO REDUZIDAS

Algumas jornadas têm condições específicas, a lei estabelece outros limites a determinadas atividades profissionais.
Exemplos
a) Telefonistas de mesa - jornada diária máxima de 6 horas ou 36 horas semanais.
b) Serviços em estabelecimentos bancários - 6 horas contínuas.
c) Jornalistas profissionais - jornada diária fixada em 5 horas no máximo, tanto de dia como de noite, podendo ser elevada, contudo, a 7 horas, mediante acordo escrito em que se estipule aumento de salário correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição. Consideram-se funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados: redator, noticiarista, repórter, repórter de setor, radiorepórter, arquivista-pesquisador, revisor, ilustrador, repórter- fotográfico, repórter-cinematográfico e diagramador
d) Professores - num mesmo estabelecimento de ensino não pode o professor ministrar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6, intercaladas.
e) Médicos, auxiliares e cirurgiões-dentistas - para médicos e cirurgiões-dentistas: no mínimo 2 horas e no máximo 4 horas diárias; e para auxiliares (de laboratorista e radiologista e internos): 4 horas diárias.
f) Técnicos em radiologia (operadores de raios X) - 24 horas semanais
g) Engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários - 6 horas diárias de serviço ou mais de 6 horas diárias, observando-se a jornada de trabalho fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. No caso de atividade e tarefa com exigência de mais de 6 horas diárias, haverá acréscimo de 25% das horas excedentes das 6 diárias.
h) Ascensoristas - 6 horas, sendo vedado a empregador e empregado qualquer acordo para aumentar esse limite.
i) Fisioterapeuta e terapeuta ocupacional - 30 horas semanais de trabalho.

HORAS TRABALHADAS POR DIA CARGA HORÁRIA MENSAL
1,00 30,00
2,00 60,00
3,00 90,00
4,00 120,00
5,00 150,00
6,00 180,00
7,00 210,00
8,00 220,00

05 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
(DOMINGOS E FERIADOS):
A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.
Havendo prestação de horas extras, deve-se destacar também sua repercussão no repouso, inclusive para o mensalista e o quinzenalista.
Para os contratados por semana, dia ou hora, a remuneração do repouso corresponde a um dia normal de trabalho. Sendo a jornada normal diária de trabalho variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.
Aos empregados contratados por tarefa ou peça, a divisão do salário relativo às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados.

Exemplo(tarefeiro):
- nº de tarefas executadas na semana: 48
- valor da tarefa:. . R$ 1,00
- salário relativo às tarefas (R$ 1,00 x 48): . ... R$ 48,00
- RSR: R$ 48,00 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados) R$ 8,00

Exemplo(pecista):
- nº de peças realizadas na semana:.... 350
- valor da peça: ................................ .. . R$ 0,55
- salário relativo às peças (R$ 0,55 x 350): ..... ... R$ 192,50
- RSR: R$ 192,50 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados): R$ 32,08

Os rurais que trabalham por tarefa predeterminada recebem o quociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados à respectiva execução.

Segundo a Súmula nº 201, do Supremo Tribunal Federal, "o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal e remunerado". Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho através do Enunciado nº 27 entende de forma diversa : "é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista". Seguindo a orientação da Justiça do Trabalho, calcula-se o RSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis da respectiva semana:

Exemplo:
o valor total das comissões recebidas na .............. R$ 420,00
o nº de dias trabalhados na semana:.. .. 5
o nº de dias úteis da semana: ....... .... 6
o RSR = R$ 420,00 ÷ 6.. ................... R$ 70,00

Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo nº de dias úteis e multiplicar pelo nº de domingos e feriados do mês:

Exemplo:
o valor total mensal das comissões:.. R$ 1.680,00
o nº de dias úteis do mês: ................ 24
o nº de feriados e domingos: ............ 6
o R$ 1.680,00 ÷ 24 =....................... R$ 70,00
o RSR = R$ 70,00 x 6 ..................... R$ 420,00

Entretanto, por analogia ao art. 7º, letra "c", da Lei nº 605/49, que trata do repouso do tarefeiro e do pecista, há os que entendem que o cálculo do RSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamente prestado ao empregador:

O salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas já engloba o descanso semanal.
Aos empregados que trabalham em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão da importância total da produção na semana por 6:

Exemplo:
o valor total da produção na semana: R$ 180,00
o RSR = R$ 180,00 ÷ 6...................... R$ 30,00

O empregado contratado para trabalhar em jornada reduzida faz jus ao RSR, calculado pela divisão do ganho semanal por seis.

Exemplo:
- dias trabalhados na semana:..... ....... 3
- salário semanal:............................... R$ 150,00
- RSR (R$ 150,00 ÷ 6): .......... ............. R$ 25,00

A jurisprudência consagrou, através do Enunciado TST nº 172, a integração das horas extras habituais no cálculo do RSR: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."

Desde 10.12.85, data de publicação da Lei nº 7.415/85 com as modificações introduzidas nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605/49, a obrigatoriedade de integrar as horas extraordinárias habituais no cálculo do re-pouso passou a constar da própria legislação.

Assim, soma-se o nº de horas extras realizadas no mês e multiplica-se pelo valor-hora acrescido do adicional de 50%. O resultado obtido será dividido pelo nº de dias úteis e multiplicado pelo nº de domingos e feriados do mês.

Exemplo:
Salário Base R$ 617,23
Salário-hora R$ 2,81
Salário-hora com acréscimo de 50% 55
nº de horas extras prestadas no mês R$ 232,10
R$ 9,00 x 48 h R$ 4,22
R$ 432,00 ÷ 25 (dias úteis) R$ 9,28
RSR = R$ 18,00 x 6 (domingos e feriados) R$ 55,68

Em virtude de as horas extras serem devidas ao empregado comissionista, conforme o Enunciado TST nº 340 a seguir, haverá repercussão daquelas no cálculo do RSR.

"340. Comissionista - Horas extras - Revisão do Enunciado nº 56. O empregado, sujeito ao controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes."

Assim, desde que o comissionista esteja sujeito a controle de horário (marcação de ponto), fará jus horas extras calculadas com o percentual mínimo de 50% sobre as comissões auferidas durante a jornada extraordinária, observada condição mais benéfica estipulada em cláusula de documento coletivo de trabalho.

Exemplo:
o nº de horas extras prestadas no dia ......... 2 h
o valor das comissões auferidas durante a jornada extraordinária.............. R$ 28,00
o valor total das horas extras a serem pagas com o adicional mínimo (1,50 x R$ 28,00) .R$ 42,00

No exemplo supracitado, as comissões auferidas por ocasião das horas extras realizadas deverão integrar, entre outros, o cálculo do RSR.

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal (Enunciado TST nº 60).

Lembra-se: não se faz qualquer cálculo, visando incluir os adicionais decorrentes de condições penosas de trabalho (noturno, perigoso ou insalubre) no RSR, quando estes, pelos seus totais, englobarem a remuneração mensal

Exemplo:
Empregado mensalista com salário de R$ 600,00 e que preste os serviços em atividade considerada perigosa perceberá, além do salário normal, mais 30% sobre este a título adicional de periculosidade, nos termos do § 1º do art. 193 CLT, ou seja:
o salário mensal = .......................................... R$ 600,00
o salário acrescido do adicional de periculosidade: 1,30 x R$ 600,00 ..... R$ 780,00

Neste caso, constata-se que em virtude de o adicional de periculosidade já englobar todos os dias do mês trabalhado pelo empregado mensalista (inclusive os dias destinados ao RSR e feriados), não há de se efetuar qualquer cálculo visando a integração do adicional nos dias de descanso.

Nos termos do Enunciado TST nº 354 ficou estabelecido: "354. Gorjetas - Natureza jurídica - Repercussões. (Revisão do Enunciado nº 290). As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."

Consoante o Enunciado TST nº 225, há a seguinte previsão: "225. Repouso semanal - Cálculo - Gratificações de produtividade e por tempo de serviço As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."

Conseqüência das faltas injustificadas no Repouso Semanal Remunerado

Para que o empregado tenha direito à remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa poderá sofrer o desconto do RSR em seu salário.

A possibilidade do desconto ou não do RSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.

Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o RSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

06 - SALDO DE SALÁRIOS E RESCISÃO:
Cláusula 6ª da CCT. Art. 17º da IN nº 2.

a) Com Aviso Prévio Indenizado: São os dias trabalhados, horas extras, prêmios entre outros proventos não pagos até o dia do aviso.
b) Com Aviso Prévio Trabalhado: É o salário dos dias, horas extras, prêmios e etc trabalhados e não pagos até término do aviso.

Exemplo:
O trabalhador recebe o aviso prévio no dia 27/11/2001 e trabalha até o dia 26/12/2001.
- Divide o salário base por 30 e multiplica pelos dias trabalhados.
Sal. Base: Mensal R$ 617,23
Sal Diário: R$ 617,23 ÷ 30 - R$ 16,70
Dias trabalhados: 26 R$ 534,82

CLÁUSULA 6ª - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas aqui representadas concederão adiantamento quinzenal a seus empregados, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. Aquelas que efetuarem o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente, deverão pagar o adiantamento quinzenal até o dia 20 (vinte) de cada mês. As empresas que já pagam o salário até o dia 30 (trinta) de cada mês deverão pagar o adiantamento quinzenal até o dia 15 (quinze) do mesmo mês.

Parágrafo 01 - As diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2005 serão pagas até o dia 20/03/05.

Parágrafo 02 - As Empresas poderão praticar o sistema de adiantamento ou pagamento semanal.

Parágrafo 03 - As Empresas fornecerão contracheque ou envelope de pagamento ou recibo de salário aos seus Empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados, discriminadamente, com identificação da Empresa, do Empregado, incluído o valor a ser depositado no FGTS;

Parágrafo 04 - As Empresas iniciarão o pagamento dos salários de seus Empregados dentro do expediente normal do trabalho, não devendo ultrapassar de 01 (uma) hora após o encerramento do mesmo.

 

07 - HORAS EXTRAS
Cláusula 7ª da CCT de Trabalho.

As Empresas remunerarão as horas extras de seus Empregados da forma seguinte:

a) De 2ª a 6ª feira com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;

b) No caso de necessidade de trabalho extraordinário aos sábados, as horas neles trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal;

c) As horas extraordinárias realizadas nos dias de domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado.

Parágrafo 01 - As horas extras serão assinaladas no cartão de ponto habitual.

a) Conversão da Hora Relógio para Hora Centesimal

- Transforma-se a quantidade de minutos trabalhados em número decimal dividindo a quantidade de minutos por 60.

A hora relógio tem 60 minutos e a hora centesimal, como o próprio nome já diz, tem 100 centésimos de hora.

Vejamos o exemplo de um empregado que trabalhou 0:55 minutos extra na segunda-feira e que recebe R$ 2,81 por hora normal trabalhada:

Salário-hora R$ 2,81
Salário-hora com acréscimo de 50% R$ 4,22
Hora extra trabalhada - Minutos 55
Hora extra Centesimal 0,92
Valor da hora extra trabalhada R$ 3,88

Exemplos:
0:30 minutos relógio correspondem a 0,50 minutos centesimais: 30 ÷ 60 = 0,50
0:45 minutos relógio correspondem a 0,75 minutos centesimais: 45 ÷ 60 = 0,75
0:55 minutos relógio correspondem a 0,92 minutos centesimais: 55 ÷ 60 = 0,92

Valor do salário base mensal R$ 617,23
Carga horária mensal 220
Valor da hora normal R$ 2,81
535 minutos com acréscimo de 50% 535 ÷ 60 8,92
Valor do acréscimo R$ 4,22
Valor das horas extras R$ 37,64

b) Calcula-se o valor da hora normal dividindo-se o salário base mensal pela quantidade da carga horária mensal.

HORAS TRABALHADAS POR DIA CARGA HORÁRIA MENSAL
1,00 30,00
2,00 60,00
3,00 90,00
4,00 120,00
5,00 150,00
6,00 180,00
7,00 210,00
8,00 220,00

c) Adiciona-se o valor equivalente ao percentual de acréscimo da hora extras conforme abaixo:
I) Acréscimo de 50 % - As horas extras feitas de segunda a sexta-feira;
II) Acréscimo de 70 % - As horas extras feitas aos sábados, e;
III) Acréscimo de 110 % - As horas extras feitas aos domingos e feriados.

 

Supressão de horas extras somente é possível com o pagamento de indenização

Por meio da Resolução Administrativa nº 01/89, a qual aprovou o Enunciado do Tribunal Superior do Trabalho - TST nº 291, a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas habitualmente, dá ao empregado direito a uma indenização calculada sobre as horas suplementares, efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses.
Lembra-se que os Enunciados esclarecem o entendimento da instância superior da Justiça do Trabalho sobre determinada questão. Norteiam ,sem vincular, as instâncias inferiores e oferecem subsídios aos recursos das partes interessadas.

O texto do citado Enunciado dispõe que:

"A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."

Referido Enunciado substitui o entendimento expresso pelo Enunciado TST nº 76, que estabelecia:

"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."

As principais conseqüências da alteração do entendimento dos Tribunais Trabalhistas são as seguintes:

a) direito à supressão;
b) a integração ao salário, por ocasião da supressão, prevista na redação do Enunciado nº 76, passa a ser devida na forma de indenização;
c) referida indenização corresponde ao valor de um mês das horas suprimidas por ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço além da jornada normal;
d) o cálculo, para efeito de indenização, observa a média aritmética das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Horas extras realizadas no 12 últimos meses 496
Média = 496 dividido por 12 R$ 41,33
Valor do salário base mensal R$ 617,23
Salário-hora R$ 2,81
Salário-hora com acréscimo de 50% R$ 4,22
Anos e fração superior a seis meses em horário extraordinário. 5
Indenização das Horas Extras R$ 872,06

08 - AVISO PRÉVIO:
Cláusula 17ª da CCT; Art. 477, § 6º da CLT e Art. 11º a 13º da IN nº 2.
CLÁUSULA 17ª - AVISO PRÉVIO

As Empresas obedecerão à regra estabelecida no art. 487 da C.L.T., sendo certo que nesta hipótese, o aviso prévio a ser pago será de 30 (trinta) dias, na forma da lei.

Parágrafo 01 - Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da Empresa, o Empregado comprovar por escrito a obtenção de novo emprego, ficará a Empresa obrigada a dispensar o Empregado do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para o término do aviso e efetuando o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao do término original do aviso. O Aviso Prévio deve ser preferencialmente cumprido nos locais de trabalho.

Parágrafo 02 - Na hipótese do trabalhador optar pela redução diária de duas horas, como previsto no art. 488 da CLT, poderá ser usufruído pelo mesmo no início ou no término da jornada.

a) Indenizado - É aquele que a empresa dispensa o empregado de cumpri-lo trabalhando.
O valor é igual a maior remuneração.

Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.

b) Trabalhado - O empregado trabalha com a redução do horário em duas horas diárias ou sete dias corridos sem prejuízo do salário.
O valor será calculado tomando-se pôr base o salário base mensal

O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

A contagem do prazo do aviso prévio dado na sexta-feira se inicia no sábado compensado.

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

É devido o aviso prévio na despedida indireta.

O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inc. I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inc. II do art. 487 da CLT.

Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

O endereço do SINTRACOM, a hora e o dia do pagamento deverá constar no Aviso Prévio.

09 - 13º SALÁRIO
Cláusula 16ª da CCT; Art. 16 da Lei 8.036/90 e Art. 16ºda IN nº 2. - Enunciado 45 da Súmula do TST..

CLÁUSULA 16ª - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
É assegurado a todo Empregado o recebimento do 13º salário, na forma da lei, o qual deverá ser pago até o dia 20 de dezembro, computando-se o tempo de serviço prestado ao Empregador, proporcionalmente, dentro do ano civil.

Parágrafo 01 - até o dia 30 de novembro de cada ano as Empresas adiantarão 50% (cinqüenta por cento) do salário recebido pelo Empregado no mês anterior, proporcional a seu tempo de serviço, desde que o Empregado não tenha recebido tal adiantamento por ocasião das férias.

Parágrafo 02 - Para efeito do cálculo do 13º salário, as Empresas incluirão os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.

No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizer jus

A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho é considerada como mês de serviço. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

O valor será calculado tomando-se por base a maior remuneração.

Exemplo:

Saída: 17.07.2005 Maior remuneração R$ 697,71 7 avos (meses) 7 R$ 407,00

O afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho dentro do período aquisitivo paralisa a contagem no 15º (décimo quinto) dia de atestado e reinicia após a alta médica.

Exemplo 01:
13º Salário de 2004:
Início do benefício previdenciário: 03/05/2004
Retorno ao trabalho: 04/09/2004
Direito: 04/12 avos do período de 01/01/2004 a 02/05/2004
04/12 avos do período de 04/09/2004 a 31/12/2004
08/12 avos pagos pela empresa
04/12 avos pagos pelo inss

Exemplo 02:
13º Salário de 2004:
Início do benefício previdenciário: 02/02/2004
Retorno ao trabalho: 14/09/2004
Direito: 01/12 avos do período de 01/01/2004 a 01/02/2004
04/12 avos do período de 14/09/2004 a 31/12/2004
05/12 avos pagos pela empresa
07/12 avos pagos pelo inss

10 - FÉRIAS:
Cláusula 18ª da CCT; Art. 129, 130, 131, 134, 136, 137, 139, 146, 156, 611 e 856 da CLT; Art. 7º, XVII e XXXIV da CF; Art. 5º da Lei. 8036/90 e Art. 15º da IN nº 2.

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser