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ACORDOS e CONVENÇÕES

CONFIRA A BASE TERRITORIAL

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA 2009

27ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA
28ª - DEFICIENTE FÍSICO
29ª - TRANSFERÊNCIA
30ª - LOCAL DE LAZER
31ª - RECICLAGEM PROFISSIONAL
32ª - FERIADOS
33ª - DIA DO EMPREGADO
34ª - ÁGUA POTÁVEL
35ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
36ª - PROTEÇÃO INDIVIDUAL
37ª - ACIDENTE DE TRABALHO
38ª - SEGURANÇA DO TRABALHO
39ª - SUBEMPREITEIRAS
40ª - CIPA
41ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
42ª - FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁS
43ª - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
44ª - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
45ª - LIBERAÇÃO DIRIGENTES SINDICAIS
46ª - CONTRIBUIÇÃO ASSIS. DAS EMPRESAS
47ª - MENSALIDADE SINDICAL
48ª - CONTRIB. ASSIST. DOS EMPREGADOS
49ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
50ª - DUPLA FUNÇÃO
51ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
52ª - CESTA BÁSICA

53ª - SERVIÇOS EXTERNOS
54ª - ESPECIFICIDADE DE SERVIÇOS

55ª - VIGÊNCIA
ANEXO - BASE TERRITORIAL

PARA LER, CLIQUE EM CADA ITEM ACIMA

CLÁUSULA 37ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ACIDENTE DE TRABALHO

As Empresas disporão de ambulatório quando se tratar de frente de trabalho ou canteiro de obras com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
 
Parágrafo 01 - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa providenciará a sua imediata remoção para local de atendimento adequado, arcando com as despesas de transporte.

Parágrafo 02 - No caso de acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de urgência especializado, a Empresa se responsabilizará pelo transporte do acidentado e arcará com as despesas do atendimento de emergência até que o Empregado seja transferido para uma unidade pública ou conveniada, que tenha condições de dar continuidade ao tratamento.

Parágrafo 03 - No caso de acidente de trabalho previsto no Parágrafo 02 acima, a Empresa deverá acompanhar o atendimento ao acidentado, até que o mesmo não corra risco de vida.

Parágrafo 04 - As responsabilidades da Empresa de que tratam os Parágrafos 02 e 03 acima não se aplicam nos casos de acidentes considerados "de trajeto", exceto quando o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da Empresa resguardadas às responsabilidades previstas em Lei.

Parágrafo 05 - As Empresas realizarão, gratuitamente, exames médicos clínicos semestrais em seus Empregados quando as atividades estiverem sendo realizadas em locais insalubres e anualmente nos demais casos.

Parágrafo 06 - Caso o Empregado seja demitido até 60 (sessenta) dias antes do exame clínico anual de que trata o parágrafo anterior, a Empresa, ainda assim o realizará.

Parágrafo 07 - As Empresas enviarão para o Sindicato Profissional cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)

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