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ACORDOS e CONVENÇÕES

CONFIRA A BASE TERRITORIAL

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA 2009

27ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA
28ª - DEFICIENTE FÍSICO
29ª - TRANSFERÊNCIA
30ª - LOCAL DE LAZER
31ª - RECICLAGEM PROFISSIONAL
32ª - FERIADOS
33ª - DIA DO EMPREGADO
34ª - ÁGUA POTÁVEL
35ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
36ª - PROTEÇÃO INDIVIDUAL
37ª - ACIDENTE DE TRABALHO
38ª - SEGURANÇA DO TRABALHO
39ª - SUBEMPREITEIRAS
40ª - CIPA
41ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
42ª - FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁS
43ª - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
44ª - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
45ª - LIBERAÇÃO DIRIGENTES SINDICAIS
46ª - CONTRIBUIÇÃO ASSIS. DAS EMPRESAS
47ª - MENSALIDADE SINDICAL
48ª - CONTRIB. ASSIST. DOS EMPREGADOS
49ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
50ª - DUPLA FUNÇÃO
51ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
52ª - CESTA BÁSICA

53ª - SERVIÇOS EXTERNOS
54ª - ESPECIFICIDADE DE SERVIÇOS

55ª - VIGÊNCIA
ANEXO - BASE TERRITORIAL

PARA LER, CLIQUE EM CADA ITEM ACIMA

CLÁUSULA 21ª - SEGURO EM GRUPO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As Empresas aqui representadas colocarão, à disposição dos seus Empregados, apólice de Seguro com cobertura para morte e invalidez permanente, por motivo de acidente de trabalho, nas seguintes condições:

a - A cobertura para os casos aqui previstos não poderá ser inferior ao equivalente a 10 (dez) vezes o salário base do Empregado;

b - Nas Empresas que colocarem o Seguro à disposição dos seus Empregados, fica estabelecido que o Empregado aderirá automaticamente à apólice no ato da sua admissão, assim como aqueles que atualmente estão no exercício de suas funções;

c - As Empresas que não optarem em colocar o referido Plano de Seguro à disposição de seus Empregados, arcarão com as indenizações no valor estabelecido na alínea "a" desta Cláusula, em caso de morte ou invalidez permanente, devidamente comprovada, por motivo de  acidente de trabalho;

d - As Empresas poderão descontar na folha de pagamento, a participação do Empregado, a qual não poderá ultrapassar de 40% (quarenta por cento) do custo normal do prêmio do seguro.

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